No Brasil, o combate à lavagem de
dinheiro é realizado com base na Lei nº 9.613/98. Em dez de julho de 2012
entrou em vigor a Lei nº 12.683, que alterou a primeira "para tornar mais
eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro". Todavia, será
que as alterações tiveram como consequência uma maior eficiência no combate a
este grave delito?
O texto original da Lei nº
9.613/98 vinculava a existência da lavagem de dinheiro a um rol taxativo de
crimes constantes no artigo 1º da norma. Apenas a ocultação de bens
provenientes dos crimes citados no mencionado rol configuraria o delito.
A principal modificação
introduzida pela Lei nº 12.683/12 foi extinguir o rol de crimes antecedentes
previsto no artigo inaugural da lei. A partir de sua entrada em vigor, passou a
configurar crime de lavagem de dinheiro a ocultação de bens provenientes de
qualquer infração penal, inclusive infrações penais de menor potencial ofensivo
(as infrações penais de menor potencial ofensivo são todas as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos).
Com isto, aumentou vertiginosamente os fatos considerados criminosos.

Ao criminalizar a lavagem de
dinheiro relacionada a todas as infrações penais, sem qualquer distinção, a
nova lei acabou por banalizar o delito de branqueamento de capitais. E isso, ao
contrário à finalidade expressa na própria ementa da lei, torna menos eficiente
o combate à lavagem de dinheiro.
Em um país no qual o Poder
Judiciário e delegacias especializadas na repressão a lavagem de dinheiro já
estão abarrotados por milhares de inquéritos e processos, não seria mais
eficiente centrar os esforços e recursos no combate aos crimes mais graves?
Pela nova sistemática adotada
pela lei, inúmeros novos casos de lavagem de dinheiro, de pouca importância e
envolvendo valores irrisórios, inundarão as delegacias especializadas e a
Justiça Criminal, prejudicando o andamento de investigações e processos de
maior complexidade e relevância. Por exemplo, casos de lavagem de dinheiro de
algumas centenas de reais, obtidos por meio de um simples furto, despenderão o
tempo, recursos e a atenção dos participantes da persecução penal, que já
contam com diversos outros casos de lavagem, envolvendo milhões de reais e
relacionados a gravíssimos delitos, como a corrupção.
A banalização do crime de lavagem
de dinheiro não é o melhor estratagema no combate a este delito. Considerando
as peculiaridades nacionais, o ideal teria sido continuar a vincular a lavagem
de dinheiro apenas a delitos graves e a todos aqueles cometidos por
organizações criminosas, o que resultaria em uma maior eficiência na
investigação e processamento. Ainda que se quisesse combater as organizações
criminosas que atuam no cometimento da contravenção penal exploração de jogos
de azar, melhor teria sido elevar à categoria de crime esta contravenção, ou
mesmo criar um tipo específico que criminalizasse a ocultação de bens
provenientes da exploração de jogos de azar por organizações criminosas.

Fonte: Agência Brasil.
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