terça-feira, 28 de janeiro de 2014

"SUAVIZAR A LAVAGEM" DE DINHEIRO

 DELEGADO DA PF DIZ QUE NOVA LEI "BANALIZA CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO".

No Brasil, o combate à lavagem de dinheiro é realizado com base na Lei nº 9.613/98. Em dez de julho de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.683, que alterou a primeira "para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro". Todavia, será que as alterações tiveram como consequência uma maior eficiência no combate a este grave delito?

O texto original da Lei nº 9.613/98 vinculava a existência da lavagem de dinheiro a um rol taxativo de crimes constantes no artigo 1º da norma. Apenas a ocultação de bens provenientes dos crimes citados no mencionado rol configuraria o delito.

A principal modificação introduzida pela Lei nº 12.683/12 foi extinguir o rol de crimes antecedentes previsto no artigo inaugural da lei. A partir de sua entrada em vigor, passou a configurar crime de lavagem de dinheiro a ocultação de bens provenientes de qualquer infração penal, inclusive infrações penais de menor potencial ofensivo (as infrações penais de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos). Com isto, aumentou vertiginosamente os fatos considerados criminosos.

Temos como certo que o intuito da criminalização da lavagem de dinheiro, tendo as contravenções penais como infração penal antecedente, foi facilitar o combate às organizações criminosas que exploram jogos de azar (jogo do bicho, bingo, máquinas caça-níqueis etc.). Contudo, junto com estas contravenções, em relações às quais existe a atuação direta do crime organizado e merecem forte repressão penal, a Lei nº 12.683/12 também criminalizou a ocultação de bens advindos de delitos de baixíssimo potencial lesivo, como infrações penais de menor potencial ofensivo.

Ao criminalizar a lavagem de dinheiro relacionada a todas as infrações penais, sem qualquer distinção, a nova lei acabou por banalizar o delito de branqueamento de capitais. E isso, ao contrário à finalidade expressa na própria ementa da lei, torna menos eficiente o combate à lavagem de dinheiro.
Em um país no qual o Poder Judiciário e delegacias especializadas na repressão a lavagem de dinheiro já estão abarrotados por milhares de inquéritos e processos, não seria mais eficiente centrar os esforços e recursos no combate aos crimes mais graves?

Pela nova sistemática adotada pela lei, inúmeros novos casos de lavagem de dinheiro, de pouca importância e envolvendo valores irrisórios, inundarão as delegacias especializadas e a Justiça Criminal, prejudicando o andamento de investigações e processos de maior complexidade e relevância. Por exemplo, casos de lavagem de dinheiro de algumas centenas de reais, obtidos por meio de um simples furto, despenderão o tempo, recursos e a atenção dos participantes da persecução penal, que já contam com diversos outros casos de lavagem, envolvendo milhões de reais e relacionados a gravíssimos delitos, como a corrupção.

A banalização do crime de lavagem de dinheiro não é o melhor estratagema no combate a este delito. Considerando as peculiaridades nacionais, o ideal teria sido continuar a vincular a lavagem de dinheiro apenas a delitos graves e a todos aqueles cometidos por organizações criminosas, o que resultaria em uma maior eficiência na investigação e processamento. Ainda que se quisesse combater as organizações criminosas que atuam no cometimento da contravenção penal exploração de jogos de azar, melhor teria sido elevar à categoria de crime esta contravenção, ou mesmo criar um tipo específico que criminalizasse a ocultação de bens provenientes da exploração de jogos de azar por organizações criminosas.

*Bruno Titz é delegado de Polícia Federal, desde 2007 atua no combate à lavagem de dinheiro e a crimes financeiros, na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvios de Recursos Públicos de São Paulo. É mestre em Direito Penal pela PUC-SP. É um dos autores do "Manual prático de combate à lavagem de dinheiro e aos crimes financeiros", de uso interno da Polícia Federal. É presidente do Conselho Editorial da "Revista Criminal -- Ensaios sobre a atividade policial". Em 2013 lançou, pela Editora Saraiva o livro "Lavagem de Dinheiro".

Fonte: Agência Brasil.




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