COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
DIREITO DE CIDADANIA
Nobres:
O Direito Penal passou por várias fases
de evolução, sofrendo influência do direito romano, grego, canônico e, também
de diferentes escolas, como a clássica e positiva entre outras. E essas
influências servem de base para o nosso Direito Penal, justificando
procedimentos atuais dentro do Direito Penal moderno, como a criação dos
princípios penais sobre o erro, culpa e dolo. Tradicionalmente, entende-se que
o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo o valor
reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é
representado pela ofensa ao bem jurídico. “patrimônio”; no homicídio, há lesão
ao valor jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à liberdade
individual. Esta seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados
coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. Além de tentar
proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que
o direito penal vem da velha tradição liberal de juristas que remontam as
normas penais. Ainda que se duvide dessa função governista, deve ela ser levada
em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de
polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime “imperioso”.
– Fundamenta-se o Código Penal Brasileiro como fonte eletiva das nossas razões,
entretanto faz rogar, o seu teor, baseado as tradicionais aspirações do
ordenamento jurídico, que ainda não retomou a periodicidade moderna,
considerada pela sociedade eminentemente ultrapassada. Diante das “razões
explicitas, “repousam” no Congresso” na forma de tramitação que propõe um novo
ordenamento, que seria aprimorar a “Instrução Penal”. Entretanto nesse contexto
de uma redação preliminar é um retrocesso às ações mais incisivas. São notórias
ao “afrouxamento” das penalidades foi tentada por uma das comissões técnicas da
Câmara dos Deputados, logo fora de pauta pela receptividade “negativa” da
sociedade concernente a descriminação de uma droga, (maconha) seria o portão aberto
para o aumento da violência no País, “ato” jamais previsto pela sociedade, que
pede seu “endurecimento” nas ações penais que serão introduzidas no ordenamento
jurídico. Ressalte-se que o imperativo é a conservação de tradicionais costumes
dos legisladores que condescendem à “propriedade” coincidentemente marginal que
vem sendo própria de seus mais altos interesses, voltada para elementos de
corporação corroborada a história habitual sem equação para o bom uso do
direito e dos deveres de cidadania.
Antônio
Scarcela Jorge.
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