SCARCELA JORGE
A ESSÊNCIA DO DIREITO.
Nobres:
Não se pode imaginar os defensores querem usar o direito subjetivo é um direito
que existe em favor de alguém e que pode ser exercido por esse alguém. É, pois,
um direito exercitável segundo a vontade do titular e
exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito
obrigado à prestação correspondente. Se o direito subjetivo
não foi exercido, vindo a lei nova,
transforma-se em direito adquirido, porque
era direito exercitável e exigível à vontade de seu
titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe
conviesse. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato do titular não o
ter exercido antes. O direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi
constituído.
Antônio
Scarcela Jorge.
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