COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
Nobres:
A desconfiança em ter que aplicar a Lei Anticorrupção
essencialmente “benfeitora” para os políticos corruptos, em sua maioria que determina
o poder de mando nessa República do Brasil, mesmo assim representa uma
importante conquista no combate à corrupção no Brasil, ao prever a punição dos
chamados corruptores que lesam a administração pública. Sua aplicação está em
processo de evolução, principalmente por se tratar de lei que inova no mundo
jurídico, prevendo institutos que até então nunca foram utilizados contra
pessoas jurídicas por falta de previsão legal, como o acordo de leniência
(delação premiada), dissolução da pessoa jurídica por prática de ato de
corrupção etc. A Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilidade
administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra
a administração pública, nacional ou estrangeira, e tem por objetivo punir
pessoas jurídicas envolvidas em corrupção, com sanções que variam de multa à
dissolução compulsória. Antes da edição dessa lei, apenas os representantes
legais das pessoas jurídicas eram responsabilizados pelos atos lesivos à
administração pública e a pessoa jurídica permanecia, em regra, incólume à
prática de tais atos, contratando com o poder público e participando de
licitações sem sofrer qualquer penalidade. O partido poderá sofrer as sanções da lei por
se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Embora a lei não inclua
expressamente os partidos políticos entre as pessoas jurídicas que praticarem
atos contra a administração pública, entendo que a jurisprudência deverá
caminhar pela sua aplicação a tais entes por se tratar de “associações civis,
que visam assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal. A aludida lei elenca um extenso rol de atos praticados
pelas pessoas jurídicas que são considerados lesivos à administração pública.
Caso um partido político obtenha doação oriunda de desvio de dinheiro público,
seja por meio de caixa 2 ou não, poderá o partido sofrer as sanções da lei por
se tratar de pessoa jurídica de direito privado, independentemente de ter
participado ou não do ato de corrupção original. Quando uma empresa vence uma licitação
pública que foi fraudada visando a angariar fundos extras para abastecer os
cofres do partido, seja no superfaturamento da obra, seja formando um cartel
para que determinadas empresas sempre se sagrem vencedoras em licitações, por
exemplo, o partido político poderá responder objetivamente pela conduta lesiva
à administração pública, podendo ser penalizado até com a sua dissolução
compulsória, dependendo da gravidade do ato. Em razão disso, é um marco na luta
contra a corrupção e deve ser aplicada com rigor pelas autoridades competentes
para que haja a correta aplicação dos recursos públicos em favor da sociedade,
visando ao fim dos desvios de dinheiro público e superfaturamento de obras que
vemos todos os dias no noticiário nacional. A aplicação da Lei Anticorrupção
aos partidos políticos contribuirá sobremaneira para a diminuição da corrupção
e, como conseqüência, acarretará a retração dos gastos com as campanhas
eleitorais, que são extremamente caras e só privilegiam aquele que alcançar as
maiores doações de empresas. Isso gera um ciclo vicioso no qual sempre se
precisa de mais dinheiro para as campanhas e, também por isso, eleva-se o
desvio de recurso público para abastecê-las, aumentando o desequilíbrio na
disputa eleitoral entre os diversos partidos. Duro é cumprir o que está
formatado.
Antônio Scarcela Jorge.
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