COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.
ALTERNATIVA INADIÁVEL.
Nobres:
Numa
ação plenamente injustificável potencialmente protegida por segmentos que
defende o atual estado de direito (torto!), leva os diversos segmentos promoverem
debates referidos as causas e consequências dos delitos cometidos por menores
de 18 anos, mas pouco delibera para atualizar a legislação, cria-se finalmente
uma oportunidade de mudança. O que não se admite, como mostra a realidade, com
a ratificação de estatísticas e estudos, é que o país continue a tratar delitos
leves e graves como se fossem quase equivalentes, quando da definição do
período de privação da liberdade. Está comprovado que o tempo limite de três
anos não contempla a diferenciação entre quem, por exemplo, comete furtos sem
violência e quem mata para roubar. Não há como continuar adiando mudanças, por
mais complexas que sejam as questões suscitadas pelo envolvimento de
adolescentes em delitos eventuais ou com a cumplicidade da criminalidade
organizada. É neste aspecto, da participação em atividades ilícitas comandadas
por bandidos, que os legisladores devem concentrar suas atenções. Ampliou-se
nos últimos anos o uso deliberado de adolescentes para a prática de crimes
graves. Existem projetos nas duas casas legislativas que atenuam esta situação
por demais de gravíssima complexidade, todos em sentido direcional e obviamente
corregeria o ECA. É positivo que a projeção normativa preveja punição mais
rigorosa de quem corrompe menores. E que estenda o limite de cumprimento da
pena socioeducativa de adolescentes para oito anos. Não permitindo
genericamente que adultos que articulam e coordenam as ações camuflam seu
protagonismo, esta seria uma das saídas para minimizar a questão. “Em tese” conhecemos
que a internação deve ter como objetivo a reabilitação, ou o Estado estaria
apenas exercendo o direito de punir. Como o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, e estabelece, compreensivelmente, tratamento diferenciado de
infrações cometidas por menores de 18 anos, um adolescente, muitas vezes
apreendido por latrocínio, acaba ficando numa unidade de internação por no
máximo três anos. A sociedade reclama, no entanto, tratamento menos brando a
quem, com capacidade de discernir entre o certo e o errado, comete crimes com
requintes de crueldade. É frustrante quando prevalece, nessas circunstâncias, a
percepção de que a Justiça não exerceu plenamente o dever da reparação em seu
sentido mais amplo. A ampliação do tempo de internação é uma mudança que pode
ser política e juridicamente viabilizada, ao contrário da ainda controversa
possibilidade de redução da idade da maioridade penal de 18 para 16 anos. Outro
aspecto positivo é o que estabelece no projeto a obrigatoriedade de
implantação, por União, Estados e municípios, das estruturas que deem forma às
novas unidades de internação. O país não aceita mais que as desculpas por
deficiências de leis e de verbas continuem, ao lado de outros fatores,
contribuindo para o aumento da delinquência juvenil em favor em muito das
organizações criminosas.
Antônio
Scarcela Jorge.
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