sábado, 24 de maio de 2014

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - SÁBADO 24 DE MAIO DE 2014

COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.

ALTERNATIVA INADIÁVEL.

Nobres:
Numa ação plenamente injustificável potencialmente protegida por segmentos que defende o atual estado de direito (torto!), leva os diversos segmentos promoverem debates referidos as causas e consequências dos delitos cometidos por menores de 18 anos, mas pouco delibera para atualizar a legislação, cria-se finalmente uma oportunidade de mudança. O que não se admite, como mostra a realidade, com a ratificação de estatísticas e estudos, é que o país continue a tratar delitos leves e graves como se fossem quase equivalentes, quando da definição do período de privação da liberdade. Está comprovado que o tempo limite de três anos não contempla a diferenciação entre quem, por exemplo, comete furtos sem violência e quem mata para roubar. Não há como continuar adiando mudanças, por mais complexas que sejam as questões suscitadas pelo envolvimento de adolescentes em delitos eventuais ou com a cumplicidade da criminalidade organizada. É neste aspecto, da participação em atividades ilícitas comandadas por bandidos, que os legisladores devem concentrar suas atenções. Ampliou-se nos últimos anos o uso deliberado de adolescentes para a prática de crimes graves. Existem projetos nas duas casas legislativas que atenuam esta situação por demais de gravíssima complexidade, todos em sentido direcional e obviamente corregeria o ECA. É positivo que a projeção normativa preveja punição mais rigorosa de quem corrompe menores. E que estenda o limite de cumprimento da pena socioeducativa de adolescentes para oito anos. Não permitindo genericamente que adultos que articulam e coordenam as ações camuflam seu protagonismo, esta seria uma das saídas para minimizar a questão. “Em tese” conhecemos que a internação deve ter como objetivo a reabilitação, ou o Estado estaria apenas exercendo o direito de punir. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e estabelece, compreensivelmente, tratamento diferenciado de infrações cometidas por menores de 18 anos, um adolescente, muitas vezes apreendido por latrocínio, acaba ficando numa unidade de internação por no máximo três anos. A sociedade reclama, no entanto, tratamento menos brando a quem, com capacidade de discernir entre o certo e o errado, comete crimes com requintes de crueldade. É frustrante quando prevalece, nessas circunstâncias, a percepção de que a Justiça não exerceu plenamente o dever da reparação em seu sentido mais amplo. A ampliação do tempo de internação é uma mudança que pode ser política e juridicamente viabilizada, ao contrário da ainda controversa possibilidade de redução da idade da maioridade penal de 18 para 16 anos. Outro aspecto positivo é o que estabelece no projeto a obrigatoriedade de implantação, por União, Estados e municípios, das estruturas que deem forma às novas unidades de internação. O país não aceita mais que as desculpas por deficiências de leis e de verbas continuem, ao lado de outros fatores, contribuindo para o aumento da delinquência juvenil em favor em muito das organizações criminosas.

Antônio Scarcela Jorge.

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