COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.
MAIORIDADE
PENAL.
Nobres
O mundo político não dá atenção
para os problemas gerenciais e angustiantes que assola o nosso cotidiano, e na
verdade carece de uma resposta dessa sociedade. A violência é um vício
inconcebível que a sociedade não suporta. Dentro esses danos há uma das dezenas
de causas e, deveras constrangedor quando se coloca em discussão a redução da
maioridade penal como fator direcional no sentido de pelo menos minimizar o
estado de violência imperante no país. São muitos os argumentos, versando
aspectos considerados relevantes, sob os claros fundamentos que na prática
nascem orientados pelo direito e pouquíssimos deveres e nenhuma
responsabilidade penal. Um dos principais contextos se refere ao ganho do
direito para os maiores de dezesseis anos, que já possuem
discernimento inclusive tendo direito ao voto. Portanto não podemos
observar, parados a grandeza da violência na qual, menores de dezoito anos
cometem os mais apavorantes delitos e já participam de facções criminosas,
tendo a absoluta capacidade de perceber a ilicitude do fato e de se determinar
conforme tal entendimento. Com a difícil e porque não dizer da inviabilidade da
redução, neste caso o jovem delinqüente vai intimidar-se mais com a lei e
vai refletir mais antes de praticar delitos; o Estatuto da Criança e do
Adolescente é muito afável, e por isso não intimida os menores. Como meio de
ajuste à realidade social e de instituir instrumentos para encarar a
criminalidade com vigor é necessário que se considere imputável qualquer pessoa
com idade a partir de dezesseis anos de idade. O Estatuto da Criança e do
Adolescente neste caso deveria ser o principal instrumento para normatizar o
menor, porém este não seguiu o avanço deste novo centenário. É uma legislação
atrasada, antiquada e obsoleta, visto que contraria o movimento do
direito, que se encontra estático diante de um tema que demanda novas
reflexões. Sem contar que o Estatuto fixa somente três anos como pena
máxima ao menor delinqüente independente da gravidade do delito que ele
pratique. Desse lado a maioridade penal é opção política e legislativa. Na
seara civil, o legislador já fez essa avaliação. Percebeu que a maioridade
civil em vinte e um anos era um exagero e não estava em conformidade com a realidade
dos fatos. O legislador então diminuiu a maioridade civil para dezoito anos,
mas nada, a não ser a própria circunstância social, impedia que a escolha
política fosse por dezessete, ou mesmo, dezesseis anos. De forma que, não há um
modelo mundial e científico, que se adeque a todos os países. E no nosso país,
diante de tantas modernidades, seria hipócrita dizer que os adolescentes de
hoje não sabem o que é certo e o que não é. Dentre os plurais fatos em
decorrência a uma formação no sentido amplo da espécie empreenderia soluções
adequadas para o empenho da questão. Em termos mais dinâmicos em que a idéia da
maioridade penal é opção política e legislativa, nós também concordamos. Em
síntese se faz necessária e indispensável a mobilização por parte da sociedade
no sentido de exigir do governo e também do universo social para requer a nossa
juventude uma vida mais digna, com mais educação, lazer, saúde, moradia neste
sentido, poderia ser aplicada, num país
que pouco se aplica a legislação, estaria dispensada em se preocupar a redução
em qualquer faixa etária, porém isto não passa de mera utopia do modo em que o
poder está sereno.
Antônio Scarcela Jorge.
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