COMENTÁRIO
SCARCELA JORGE
Nobres: - É “imperfeitamente” no país das
contradições, do corporativismo e da corrupção latente em todas as esferas da
sociedade política, contrariar o Poder Constituinte é o que missiona elaborar
as normas constitucionais de um Estado. Esse poder originário não se confunde
com o poder de emendar a Constituição, que se pode chamar de derivado. Os
constitucionalistas concordam que o Poder Constituinte originário é permanente,
logo não se esgota por já ter sido exercido, nem possui fórmula pronta para ser
acionada. Em um Estado já criado, pode haver a manifestação de um Poder
Constituinte para recriar parte das normas fundamentais da organização desse
Estado e esse é o exemplo da atual Constituição francesa, de 1958. O titular do
Poder Constituinte é o povo, mas dificilmente o agente desse poder poderá ser
integralmente o povo. Ele escolhe os seus representantes. O modo de escolha
deve ser o de maior legitimidade e que permita a obtenção de consenso para o
exercício dos poderes. Para a Constituição de 1988, o ato que convocou o
exercício do Poder Constituinte foi a promulgação, em 1985, pelo Congresso
(eleito em 1982), da Emenda Constitucional que visava atender aos desejos de
elaboração de uma nova Constituição que se percebia no movimento das “Diretas
Já”, de 1984. Desde 2013, é possível perceber, nas diversas manifestações
populares nas ruas e nos ambientes eletrônicos (“redes sociais”), o desejo de
recriar a política no Brasil. Na parte que cabe ao Direito, somente com
exercício do Poder Constituinte poderemos trilhar um caminho de legitimidade e
consenso para alcançar uma reforma política que não seja limitada a alteração
de formalidades do processo eleitoral. Na atualidade, nem as pequenas
iniciativas de aprimoramento do sistema eleitoral conseguem ser aprovadas por
emenda constitucional, justamente por falta de legitimidade e de consenso nessa
via. O Direito Constitucional possui mecanismos para aferir se existe esse
desejo de alteração. O plebiscito pode ser utilizado por lei aprovada no
Congresso para saber se o povo quer a instalação de uma constituinte para a
finalidade específica e exclusiva da reforma política. Sendo aprovado, caberia
ao Congresso promulgar emenda fazendo essa convocação para eleição dos
constituintes e estabelecendo o procedimento, inclusive condicionando a
aprovação das novas normas constitucionais ao referendo popular que ocorreria
após a sua elaboração. Esse debate está diretamente ligado ao momento que vivemos.
Não faria sentido para o eleitor somente saber o que pensam os candidatos sobre
a reforma política depois de passado o período eleitoral. Esta é mais uma
excrescência no cotidiano político do Brasil.
*Antônio Scarcela Jorge
Jornalista e bacharelando em
Direito.
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