segunda-feira, 7 de abril de 2014

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR (HIPÓTESE)


ELEIÇÃO INDIRETA PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO.

Luiz Alexandre Kikuchi Negrão

DIREITO ELEITORAL

Em artigo anterior foi estudada a eleição indireta para a Presidência e Vice-Presidência da República conforme o §1º do artigo 81 da Constituição da República de 05/10/1988, defendendo que a única lei que regulamenta esse dispositivo constitucional e que permaneceu é a Lei nº 1.395, de 13/07/1951. No entanto, há a Lei nº 4.321, de 07/04/1964, lei posterior que dispõe parcialmente sobre a matéria. A Lei nº 4.321/64 teria revogado a Lei nº 1.395/51? Nesse ensaio é demonstrado que não. São explicadas as razões para essa conclusão e a legislação aplicável.

São analisadas também as eleições indiretas para Prefeito e Vice-Prefeito, Governador e Vice-Governador de Estado, do Distrito Federal e de Território.

Aliás, é pacífico que o Vice pode cumular pasta do 1º escalão, como o Vice-Presidente da República também era Ministro da Defesa.

Dupla vacância ou dúplice vacância ou dupla vaga é a situação em que os cargos da Chefia e o da Vice-Chefia do Poder Executivo não estão ocupados, em razão de morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, condenação em processo de impedimento (impeachment), entre outras.

Em todas as soluções à dupla vacância, os substitutos completam o mandato (mandato-tampão).

Sobre a eleição indireta para a dupla vacância o STF foi provocado duas vezes em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): ADI 1057-3-BA e a ADI 2709-3-SE.

Na ADI 1057-3-BA, quanto a lei estadual que regulava a eleição indireta para Governador e Vice-Governador, o Relator Celso de Mello defendeu que "consiste, precisamente, em saber se a dupla vacância dos cargos executivos, decorrente da inexistência simultânea de Governador e de Vice-Governador, impõe ao Estado-Membro, ou não, o dever de sujeição compulsória ao modelo normativo inscrito no art. 81 — especialmente em seu § 1º — da Constituição Federal, pois, em caso positivo, sustenta-se que, envolvendo a disciplinação do tema matéria eminentemente eleitoral, incumbiria à União, mediante lei nacional, dispor sobre o processo de escolha, pelas Assembléias Legislativas, dos novos Governador e Vice-Governador para o desempenho de mandato residual. Tenho para mim, Sr. Presidente, ainda que em juízo de sumária cognição, que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da Constituição Federal, abrindo-se, desse modo, para essas unidades da Federação, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa."1 Essa decisão foi publicada em 06/04/2001.

A ADI 2709-3-SE ainda pende de julgamento, inclusive quanto à liminar. O Relator é o Ministro Gilmar Mendes. Foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, contestando a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de Sergipe nº 28, de 13/03/2002. Essa norma alterou o artigo 79 da Constituição Estadual para regular a dupla vacância no sistema: eleição direta da posse até o fim do 2º ano, eleição indireta do início ao término do 3º ano e sucessão em primeiro lugar pelo Presidente da Assembléia Legislativa e em segundo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

2. Plano Federal

Na esfera federal, Palhares Moreira Reis ensina que na História do Brasil a eleição direta para o governante do País é recente, sendo que até a do Marechal Deodoro da Fonseca foi indireta.

São diversificadas as soluções nos Estados Federados:
- eleição indireta [10]: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, CEARÁ, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins;

- sucessão pelo Presidente da Assembléia Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça: Amazonas, Mato Grosso do Sul e São Paulo;

- eleição indireta até penúltimo ano e sucessão pelo Presidente da Assembléia Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça no último ano: Goiás, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe.

*Luiz Alexandre Kikuchi Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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