ELEIÇÃO INDIRETA PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E
PREFEITO.
Luiz Alexandre Kikuchi Negrão
DIREITO ELEITORAL
Em
artigo anterior foi estudada a eleição indireta para a Presidência e
Vice-Presidência da República conforme o §1º do artigo 81 da Constituição da
República de 05/10/1988, defendendo que a única lei que regulamenta esse
dispositivo constitucional e que permaneceu é a Lei nº 1.395, de 13/07/1951. No
entanto, há a Lei nº 4.321, de 07/04/1964, lei posterior que dispõe
parcialmente sobre a matéria. A Lei nº 4.321/64 teria revogado a Lei nº
1.395/51? Nesse ensaio é demonstrado que não. São explicadas as razões para
essa conclusão e a legislação aplicável.
São
analisadas também as eleições indiretas para Prefeito e Vice-Prefeito,
Governador e Vice-Governador de Estado, do Distrito Federal e de Território.
Aliás,
é pacífico que o Vice pode cumular pasta do 1º escalão, como o Vice-Presidente
da República também era Ministro da Defesa.
Dupla
vacância ou dúplice vacância ou dupla vaga é a situação em que os cargos da
Chefia e o da Vice-Chefia do Poder Executivo não estão ocupados, em razão de
morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação
em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, condenação em
processo de impedimento (impeachment), entre outras.
Em
todas as soluções à dupla vacância, os substitutos completam o mandato
(mandato-tampão).
Sobre
a eleição indireta para a dupla vacância o STF foi provocado duas vezes em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI): ADI 1057-3-BA e a ADI 2709-3-SE.
Na
ADI 1057-3-BA, quanto a lei estadual que regulava a eleição indireta para
Governador e Vice-Governador, o Relator Celso de Mello defendeu que
"consiste, precisamente, em saber se a dupla vacância dos cargos
executivos, decorrente da inexistência simultânea de Governador e de
Vice-Governador, impõe ao Estado-Membro, ou não, o dever de sujeição
compulsória ao modelo normativo inscrito no art. 81 — especialmente em seu § 1º
— da Constituição Federal, pois, em caso positivo, sustenta-se que, envolvendo
a disciplinação do tema matéria eminentemente eleitoral, incumbiria à União,
mediante lei nacional, dispor sobre o processo de escolha, pelas Assembléias
Legislativas, dos novos Governador e Vice-Governador para o desempenho de
mandato residual. Tenho para mim, Sr. Presidente, ainda que em juízo de sumária
cognição, que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado
no art. 81 da Constituição Federal, abrindo-se, desse modo, para essas unidades
da Federação, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu
poder de autônoma deliberação, de maneira diversa."1 Essa decisão foi
publicada em 06/04/2001.
A
ADI 2709-3-SE ainda pende de julgamento, inclusive quanto à liminar. O Relator
é o Ministro Gilmar Mendes. Foi proposta pela Associação dos Magistrados
Brasileiros, contestando a constitucionalidade da Emenda à Constituição do
Estado de Sergipe nº 28, de 13/03/2002. Essa norma alterou o artigo 79 da
Constituição Estadual para regular a dupla vacância no sistema: eleição direta
da posse até o fim do 2º ano, eleição indireta do início ao término do 3º ano e
sucessão em primeiro lugar pelo Presidente da Assembléia Legislativa e em
segundo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
2.
Plano Federal
Na
esfera federal, Palhares Moreira Reis ensina que na História do Brasil a
eleição direta para o governante do País é recente, sendo que até a do Marechal
Deodoro da Fonseca foi indireta.
São diversificadas as soluções nos Estados Federados:
- eleição indireta [10]:
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, CEARÁ, Espírito Santo, Maranhão, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, Tocantins;
- sucessão pelo Presidente da
Assembléia Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça:
Amazonas, Mato Grosso do Sul e São Paulo;
- eleição indireta até penúltimo
ano e sucessão pelo Presidente da Assembléia Legislativa e depois pelo
Presidente do Tribunal de Justiça no último ano: Goiás, Pará, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe.
*Luiz Alexandre Kikuchi Negrão
Especialista
em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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