COMENTÁRIO
João Batista Pontes.
LICITAÇÃO – PROCESSO PARA SELEÇÃO DA
MELHOR PROPOSTA OU BALCÃO DE NEGOCIATAS?
A maioria dos nossos prefeitos,
infelizmente, fazem do processo licitatório um balcão de negociatas,
descumprindo todas as orientações constitucionais e legais a ele aplicáveis. E,
ao assim procederem, causam enormes prejuízos ao Município – e, portanto, à
sociedade -, uma vez que estes deixam de usufruir os enormes benefícios que uma
licitação bem feita proporciona. Os
objetivos de uma licitação são:
1) selecionar a proposta mais vantajosa para a realização de obras ou fornecimento de bens e serviços ao Município;
2) garantir igualdade de competição a todos os interessados que demonstrem possuir capacidade técnica e econômica-financeira para atender as necessidades do município.
Para isto, as licitações devem processar-se com absoluto respeito às leis – Lei nºs. 8.666/93 e 10.520/2002 -, e obedecer rigorosamente os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O processo licitatório, por isto, é uma atividade essencial, que precisa ser acompanhado, fiscalizado e controlado pelos tribunais de contas, pelas câmaras legislativas e pela população em geral, uma vez que, se mal conduzido ou fraudado, causará prejuízos ou ensejará o desvio de recursos dos cofres públicos. E isto poderá ocorrer por incompetência administrativa ou por práticas corruptas (fraudes), tais como: favorecimento/direcionamento (colocação de cláusulas nos editais, visando beneficiar uma empresa e impedir a participação de outras), formação de carteis, apresentação de certidões negativas e atestados de capacitação técnica falsos e, principalmente, elevação proposital dos preços. A realização de uma boa licitação exige, principalmente, que a administração municipal expresse de forma clara e objetiva o que pretende comprar ou contratar. E a maioria das administrações municipais não têm capacidade para fazer isto, vez que não possuem um quadro técnico capaz de realizar corretamente o diagnóstico das necessidades, elaborar os editais ou termos de referência, especificando detalhada e precisamente o objeto a ser licitado. Para suprir essa deficiência técnica, muitas administrações optam por contratar empresas de apoio aos municípios, geralmente situadas na capital e sem nenhum conhecimento das realidades locais ou regionais. Sem desconhecer que existem empresas prestadoras de serviços que assessoram os municípios de forma correta - embora sejam cada vez mais raras, conforme apontam as diversas auditorias realizadas pelos tribunais de contas e pela Controladoria Geral da União -, a maioria delas se prestam e são especializadas na prática de todos os tipos de irregularidades e ilicitudes. E é por estes “ralos” escusos que se esvaem os recursos públicos destinados à execução de serviços e obras voltadas ao atendimento das necessidades das comunidades locais, que são desviados para a formação de fortunas particulares. Tudo isto poderia ser evitado, por exemplo, por meio da criação de agências administrativas e de desenvolvimento, via consórcios municipais, com capacidade técnica para apoiar adequadamente todos os municípios consorciados.
1) selecionar a proposta mais vantajosa para a realização de obras ou fornecimento de bens e serviços ao Município;
2) garantir igualdade de competição a todos os interessados que demonstrem possuir capacidade técnica e econômica-financeira para atender as necessidades do município.
Para isto, as licitações devem processar-se com absoluto respeito às leis – Lei nºs. 8.666/93 e 10.520/2002 -, e obedecer rigorosamente os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O processo licitatório, por isto, é uma atividade essencial, que precisa ser acompanhado, fiscalizado e controlado pelos tribunais de contas, pelas câmaras legislativas e pela população em geral, uma vez que, se mal conduzido ou fraudado, causará prejuízos ou ensejará o desvio de recursos dos cofres públicos. E isto poderá ocorrer por incompetência administrativa ou por práticas corruptas (fraudes), tais como: favorecimento/direcionamento (colocação de cláusulas nos editais, visando beneficiar uma empresa e impedir a participação de outras), formação de carteis, apresentação de certidões negativas e atestados de capacitação técnica falsos e, principalmente, elevação proposital dos preços. A realização de uma boa licitação exige, principalmente, que a administração municipal expresse de forma clara e objetiva o que pretende comprar ou contratar. E a maioria das administrações municipais não têm capacidade para fazer isto, vez que não possuem um quadro técnico capaz de realizar corretamente o diagnóstico das necessidades, elaborar os editais ou termos de referência, especificando detalhada e precisamente o objeto a ser licitado. Para suprir essa deficiência técnica, muitas administrações optam por contratar empresas de apoio aos municípios, geralmente situadas na capital e sem nenhum conhecimento das realidades locais ou regionais. Sem desconhecer que existem empresas prestadoras de serviços que assessoram os municípios de forma correta - embora sejam cada vez mais raras, conforme apontam as diversas auditorias realizadas pelos tribunais de contas e pela Controladoria Geral da União -, a maioria delas se prestam e são especializadas na prática de todos os tipos de irregularidades e ilicitudes. E é por estes “ralos” escusos que se esvaem os recursos públicos destinados à execução de serviços e obras voltadas ao atendimento das necessidades das comunidades locais, que são desviados para a formação de fortunas particulares. Tudo isto poderia ser evitado, por exemplo, por meio da criação de agências administrativas e de desenvolvimento, via consórcios municipais, com capacidade técnica para apoiar adequadamente todos os municípios consorciados.
*João Batista Pontes – novarrussense - residente em Brasília DF.
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