quarta-feira, 16 de novembro de 2016

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - QUARTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2016 (POSTADO ÀS 12:32 H.)

SCARCELA JORGE








COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge

LEIS CONTESTÁVEIS.

Nobres:
É por deveras encontrar um emaranhado  de contradições decididas e até sentenciadas pela  Suprema Corte têm sido contrárias pela maioria da sociedade, não será de se estranhar se os ministros entenderem que, de fato, os Tribunal de Contas podem apenas emitir parecer, ficando, portanto, impedidos de rejeitar as contas dos gestores. Nesta tese, tornaria a Lei Ficha Limpa sem efeito a partir do momento que a rejeição de contas pelos Tribunais de Contas vem sendo a principal causa de impugnação de candidatos eleitos em sua maioria por parte do Ministério Público Eleitoral. Ademais, uma eventual decisão dos ministros do STF pela procedência do Recurso Extraordinário vai retirar a possibilidade de o Tribunal de Contas atuarem tempestivamente para corrigir desvios e assegurar o imediato ressarcimento do dano ao erário, já que as prestações de contas anuais não são julgadas pelo Poder Legislativo em prazo inferior a seis meses contado do encerramento do exercício em que o desvio ocorrer. Caso a competência dos Tribunais de Contas para julgar os gestores seja interrompida pela decisão da Suprema Corte ficará estabelecido um verdadeiro “trem-da-alegria” onde os prefeitos poderão praticar todo tipo de desvios sem correr o risco de ficar inelegíveis. O Recurso Extraordinário nº 848826 já teve votação iniciada no Supremo Tribunal Federal e o ministro relator Luís Roberto Barroso votou pela manifesta competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos prefeitos, preservando decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e seguindo parecer da Procuradoria Geral da República. O fato é que a competência dos Tribunais de Contas precisa ser preservada porque, além de servir de base para barrar os candidatos ficha suja, as decisões também têm sido empregadas para a emissão de certidões, para impedimentos ao exercício de cargo público e para intercâmbio de informações entre órgãos integrantes da Rede de Controle e da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro. A Lei Ficha Limpa é uma vitória da sociedade brasileira, sobretudo das pessoas que fazem parte das 43 entidades da sociedade civil que bateram às portas da Câmara dos Deputados para entregar o projeto de lei de iniciativa popular, com 1,3 milhão de assinaturas de eleitores brasileiros que defendiam a votação do projeto Ficha Limpa, que acabou virando lei. Se dependesse exclusivamente da iniciativa de deputados e senadores, a Lei Ficha Limpa não teria sido nem protocolada no Congresso Nacional, portanto, a legislação é uma conquista da sociedade organizada. É inegável que esse importante instrumento de pressão popular funcionou graças, sobretudo, ao Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que reúne entidades como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entre outros. Outro fator importante é que os agentes punidos pelo Tribunal de Contas da União podem sofrer impugnação por iniciativa do juiz eleitoral, ou solicitadas por partidos políticos, Ministério Público Eleitoral, coligações ou candidatos, por exemplo, atingem desde funcionários públicos que ocupam cargos de menor responsabilidade, dirigentes de instituições privadas que recebem dinheiro público, como as ONGs, por exemplo, até ministros e governadores que cometeram irregularidades insanáveis nos últimos oito anos, e tiveram negados todos os recursos possíveis no âmbito do Tribunal de Contas da União. Se o enfraquecido da Lei da Ficha Limpa se consolidar é mais a sua extinção informal que conseqüentemente vê cair por terra toda mobilização ética da sociedade que promoverá a autenticidade das suas “excelências corruptas” conectadas ainda no poder. É triste conviver com esta corja quadrilheira que enfatiza o Brasil.
Antônio Scarcela Jorge.

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