quinta-feira, 25 de agosto de 2016

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2016

SCARCELA JORGE
COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge

IMPEACHMENT É PRECEITO CONSTITUCIONAL

Nobres:
Venha a seus ouvidos no inicio formal do julgamento que está acontecendo nesta semana a tese indigesta que por repetidas vezes continuadamente afirmar especialmente para seu bando, a senhora Dilma Rousseff, presidente da República do antigoverno lulista ao contrário de que ela assegura, existe no bojo constitucional a prevalência para a solução de conflitos de interesses se dá pela existência e atuação de um órgão julgador, que exerce a chamada função jurisdicional: função de julgar, portanto, e decidir qual interesse deve prevalecer, sempre com base nas leis locais. Esta função de julgar é exercida como função típica pelo Poder Judiciário, pela atuação de magistrados escolhidos pela forma que a Constituição determinar. Contudo, esta função de julgar não é exclusiva do Poder Judiciário. Há situações em que a Constituição atribui o dever e a competência de julgar a órgão que não integra o Poder Judiciário. Tal é o caso do julgamento do presidente da República pelo suposto cometimento de crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/50, que pode levar à perda do cargo (impeachment). A competência para julgar o presidente da República em caso de lhe ser atribuído o cometimento de crime de responsabilidade é do Poder Legislativo. Caberá a este poder, na forma da lei e da Constituição, decidir se o presidente da República cometeu ou não um dos crimes legalmente previstos. Alguns dos crimes previstos na lei do impedimento têm natureza aberta, descritos mediante uso de conceitos jurídicos indeterminados, como, por exemplo, “proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo”, a demandar um juízo de interpretação bastante complexo por parte do julgador: o que seria dignidade e decoro exigíveis no exercício das atribuições do cargo? A guisa de exemplo, não há dificuldade em deduzir o que seja uma conduta que caracterize certo crime. De qualquer sorte, quem deve, por hipótese, dizer se a conduta do presidente foi ou não compatível com os valores jurídicos que a lei pretende defender? Seria tolerável que a decisão sobre o cometimento de qualquer crime fosse atribuída ao próprio acusado ou aos encarregados de sua defesa? Ou, ao reverso, aos acusadores? Parece óbvio que em um ou outro caso nem sequer seria necessário julgamento, pois o resultado já seria conhecido de antemão. Concordemos ou não com o sistema determinado pela Constituição e pela lei, ele prevê que alguém pode acusar outra pessoa do cometimento de crime, que produzirá sua defesa no âmbito do devido processo legal. E o devido processo legal para os casos de suposto cometimento de crime de responsabilidade tramita perante o Poder Legislativo, “com todas as circunstâncias, benéficas e maléficas. No caso de suposto crime de responsabilidade do presidente da República, cabe ao Poder Legislativo o julgamento, pela forma constitucionalmente prevista. Pode-se discordar do sistema constitucionalmente estabelecido, e mesmo defender a sua modificação, mas hoje somente o Poder Legislativo detém competência para afirmar se houve ou não a prática de crime que possa levar ao impedimento do presidente da República. Há o direito de acusar. Há o direito de defesa. E o conseqüente direito de julgar. Não parece que cumprir a lei e a Constituição possa caracterizar golpe de Estado. O Golpe é que está sentindo o povo brasileiro através desta lástima de (dês) governo. É "puro rumor” da presidente e de seu comparsa Lula & companheiros, que acabe de vez, esta enjoada estória que faça “atendimento” a sociedade brasileira.
Antônio Scarcela Jorge.

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