SCARCELA JORGE |
COMENTÁRIO
Scarcela JorgeIMPEACHMENT É PRECEITO CONSTITUCIONAL
Nobres:
Venha a
seus ouvidos no inicio formal do julgamento que está acontecendo nesta semana a
tese indigesta que por repetidas vezes continuadamente afirmar especialmente para
seu bando, a senhora Dilma Rousseff, presidente da República do antigoverno
lulista ao contrário de que ela assegura, existe no bojo constitucional a
prevalência para a solução de conflitos de interesses se dá pela existência e
atuação de um órgão julgador, que exerce a chamada função jurisdicional: função
de julgar, portanto, e decidir qual interesse deve prevalecer, sempre com base
nas leis locais. Esta função de julgar é exercida como função típica pelo Poder
Judiciário, pela atuação de magistrados escolhidos pela forma que a
Constituição determinar. Contudo, esta função de julgar não é exclusiva do
Poder Judiciário. Há situações em que a Constituição atribui o dever e a
competência de julgar a órgão que não integra o Poder Judiciário. Tal é o caso
do julgamento do presidente da República pelo suposto cometimento de crime de
responsabilidade previsto na Lei 1.079/50, que pode levar à perda do cargo
(impeachment). A competência para julgar o presidente da República em caso de
lhe ser atribuído o cometimento de crime de responsabilidade é do Poder
Legislativo. Caberá a este poder, na forma da lei e da Constituição, decidir se
o presidente da República cometeu ou não um dos crimes legalmente previstos.
Alguns dos crimes previstos na lei do impedimento têm natureza aberta,
descritos mediante uso de conceitos jurídicos indeterminados, como, por
exemplo, “proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do
cargo”, a demandar um juízo de interpretação bastante complexo por parte do
julgador: o que seria dignidade e decoro exigíveis no exercício das atribuições
do cargo? A guisa de exemplo, não há dificuldade em deduzir o que seja uma
conduta que caracterize certo crime. De qualquer sorte, quem deve, por
hipótese, dizer se a conduta do presidente foi ou não compatível com os valores
jurídicos que a lei pretende defender? Seria tolerável que a decisão sobre o
cometimento de qualquer crime fosse atribuída ao próprio acusado ou aos
encarregados de sua defesa? Ou, ao reverso, aos acusadores? Parece óbvio que em
um ou outro caso nem sequer seria necessário julgamento, pois o resultado já
seria conhecido de antemão. Concordemos ou não com o sistema determinado pela
Constituição e pela lei, ele prevê que alguém pode acusar outra pessoa do
cometimento de crime, que produzirá sua defesa no âmbito do devido processo
legal. E o devido processo legal para os casos de suposto cometimento de crime
de responsabilidade tramita perante o Poder Legislativo, “com todas as
circunstâncias, benéficas e maléficas. No caso de suposto crime de
responsabilidade do presidente da República, cabe ao Poder Legislativo o
julgamento, pela forma constitucionalmente prevista. Pode-se discordar do
sistema constitucionalmente estabelecido, e mesmo defender a sua modificação,
mas hoje somente o Poder Legislativo detém competência para afirmar se houve ou
não a prática de crime que possa levar ao impedimento do presidente da
República. Há o direito de acusar. Há o direito de defesa. E o conseqüente
direito de julgar. Não parece que cumprir a lei e a Constituição possa
caracterizar golpe de Estado. O Golpe é que está sentindo o povo brasileiro
através desta lástima de (dês) governo. É "puro rumor” da presidente e de
seu comparsa Lula & companheiros, que acabe de vez, esta enjoada estória que
faça “atendimento” a sociedade brasileira.
Antônio Scarcela Jorge.
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