COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.
SE CONSOLIDADO SERÁ MAIS UM RETROCESSO
INSTITUCIONAL.
Nobres:
Ontem,
no primeiro dia do mês de maio, foi formalmente celebrado em vários países, o
Dia do Trabalho. Há questão de pouco mais de 10 dias, a Câmara dos Deputados
aprovou um conjunto de emendas ao PL 4.330, que objetiva regular a
terceirização, fato que não traduz qualquer motivo de comemoração para os
trabalhadores. Pelo texto encaminhado ao Senado, foi aprovada a terceirização
em qualquer atividade da empresa (atualmente a legislação prevê a possibilidade
de terceirização nas contratações em trabalho temporário; serviços de
vigilância; serviços de conservação e limpeza; e serviços ligados a atividade-meio).
A possibilidade de terceirização das atividades-fim, aliada a medidas como a
diminuição, de 24 para 12 meses, do prazo para que um trabalhador que detinha
vínculo de emprego retorne à empresa na condição de terceirizado, e a
“quarteirização” (subcontratação de terceirizada por terceirizada), revela
quadro extremamente nocivo ao trabalhador, segundo manifestações unânimes dos
juízes do Trabalho de primeiro e segundo graus, de norte a sul do país, bem
como do Tribunal Superior do Trabalho. Malgrado os defensores do PL indiquem
possíveis benefícios como a melhoria na produtividade das empresas, pela maior
agilidade na gestão da mão de obra, a segurança jurídica oriunda da
regulamentação ou o salutar acirramento da competitividade, os indícios de
retrocesso social mostram-se muito mais contundentes. É consenso entre a
sociedade e mais especificamente para os magistrados do Trabalho, senhores
magníficos dessa questão, que a nova legislação produzirá nefasta redução das
garantias sociais mínimas, especialmente inevitável diminuição das médias salariais,
aumento da rotatividade e abrupta contração do mercado de trabalho pelo
incremento das jornadas, pois os terceirizados costumeiramente trabalham mais
horas, ficam menos tempo nos empregos e recebem salários inferiores. Esperemos
que o Senado se mostre sensível à grave ameaça de precarização das relações de
trabalho contida no PL 4.330 e relembre os princípios que inspiraram o
Legislativo a gestar os direitos trabalhistas incluídos na Constituição da
República. Se não acontecer: estamos fadados ao retrocesso político institucional.
Antônio
Scarcela Jorge.
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