COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
DIREITO/CÓDIGO PENAL
Nobres:
O
Direito Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do
direito romano, grego, canônico e, também de diferentes escolas, como a
clássica e positiva entre outras. E essas influências servem de base para o
nosso Direito Penal, justificando procedimentos atuais dentro do Direito Penal
moderno, como a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa e dolo.
Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa a proteger os bens
jurídicos fundamentais (todo o valor reconhecido pelo direito). No crime de
furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico.
“patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na
coação, uma violação à liberdade individual. Esta seria a tríade fundamental de
bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e
propriedade. Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade,
normalmente entende-se que o direito penal vem da velha tradição liberal de
juristas que remontam as normas penais. Ainda que se duvide dessa função
governista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim
de poder evitar que o Estado de polícia está sempre presente e pode conduzir, a
qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.
– Fundamenta-se o Código Penal Brasileiro como fonte eletiva das nossas razões,
entretanto faz rogar, o seu teor, baseado as tradicionais aspirações do
ordenamento jurídico, que ainda não retomou a periocidade moderna, considerada
pela sociedade eminentemente ultrapassada. Diante das “razões explicitas,
“repousam” no Congresso” na forma de tramitação que propõe um novo ordenamento,
que seria aprimorar a “Instrução Penal”, porém as primeiras junções: são
notórias ao “afrouxamento” das penalidades foram tentadas por uma das comissões
técnicas da Câmara dos Deputados, logo fora de pauta pela receptividade
“negativa” da sociedade concernente a descriminação de uma droga, jamais prevista
pela sociedade, que pede seu “endurecimento” nas ações penais que serão
introduzidas no ordenamento jurídico. Ressalte-se que o imperativo é a
conservação de tradicionais costumes dos legisladores que condescendem à
“propriedade” de seus mais altos interesses, voltados para elementos de
“coligação” evidenciada a nossa história habitual sem equação para o bom uso do
direito e dos deveres de cidadania do brasileiro.
Antônio
Scarcela Jorge.
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