COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.
SUCEDIDO AO AUTORITARISMO.
Nobres:
De elementar ordem presenciamos
há pouco mais de duas décadas por “consagração” da nova Constituição promulgada
em 88 em um de seus principais capte “numa contradição” latente aos princípios (?)
ensejou os constituintes instituir as ‘Medidas Provisórias’ tinha em vista
conceder ao Poder Executivo, uma prerrogativa de natureza legislativa para
impor rapidez aos seus atos em matérias urgentes e de grande relevância,
dispensando-o de submeter ao Congresso anteprojetos de lei de demorada
tramitação. Visava, enfim, garantir ao governo um meio legal de enfrentar
determinadas situações de urgência ou emergência e que, portanto, exigissem
pronta ação. Nascida sob o influxo do movimento de redemocratização após duas
décadas de regime militar, a nova Constituição, ao instituir o dispositivo, não
quis criar um arremedo dos decretos-leis de que se valiam os
generais-presidentes para impor sua vontade imperial. Tanto que lhes deu um
nome autoexplicativo, isso é, as MPs deveriam ter caráter provisório e só
teriam efeito perene depois de submetidas e aprovadas pelo Congresso dentro de
curto prazo após sua publicação. Se desaprovadas, seus efeitos pretéritos
seriam também cancelados. E obvio que não tem sido esse exatamente o espírito
que os presidentes da República têm resguardado para exercer a prerrogativa
(provisória) de legislar. Ao contrário, invariavelmente revelaram ao longo do
tempo a disposição de se sobrepor ao papel constitucional do Congresso de editar
normas legais. Embora cumpram a formalidade de submeter as MPs às Casas
Legislativas, os presidentes têm se valido da obediência da bancada governista,
não poucas vezes “convencida” em dar voto favorável mediante acordos
fisiológicos. Essa é a essência flagelante inserido no ordenamento legal. È um
quadro presente acatado pelos governos e ainda mais por este governo com atilamento
o que foi legado.
Antônio Scarcela Jorge.
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