COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.
JULGO INTERPRETATIVO ESTIMA POR
VÁRIAS VERTENTES.
Nobres:
Levamos a
leitura de dois fatos que se colimam embora estejamos propor a exame que de
nossa parte aparentemente antagônicos se materializem e se unificam dessa
dissertação. De começo, quem tem na lembrança o desencadeamento de um processo
natural desdobrado no princípio da década de 80 onde a história retrocede aos
fatos vivenciados naquela época. Tudo se emplaca no desassossego natural em que
o governo passa, apesar de instar contraditoriamente o resultado do pleito
eleitoral recente que deu a vitória a presidente e sua consequente reeleição,
depois de aferrada disputa: incontinente, Dilma Rousseff manifestou a intenção
da busca pelo diálogo com todos os setores da sociedade e demais poderes do
Estado, em louvável e importante atitude. As relações desta com o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo e com a imprensa, tendo em vista a célebre
proposta de “controle popular e social” da mídia, não foram, de fato, as mais
harmônicas. Casos de corrupção, o baixo desempenho de nossa economia e os
tímidos índices de desenvolvimento humano, em especial, nas áreas de saúde e
educação, contribuíram para o desgaste do primeiro governo Dilma. Contudo,
causa preocupação a escolha do meio eleito para esta nobre tarefa estampada nas
palavras presidenciais, verbis: “Eu vou convocar um plebiscito”. Tal qual o
falecido presidente Hugo Chávez Frias, na Venezuela, pretende a nossa
presidente legitimar-se mediante plebiscito. Por exemplo, é a intenção a
presidente quer começar a sua segunda gestão valendo-se de prerrogativa que
apenas o Congresso possui, conforme estampado no art. 14, inc. I, de nossa Lei
Maior. Talvez a chefe de governo brasileiro tivesse pretendido falar sobre o
referendo que, de acordo com o jurista convocado, que sendo “um projeto de lei,
ou de matéria constitucional, aprovado pelo Legislativo previamente e,
posteriormente, submetido à vontade popular”, como dispõe o art. 14. Inc. II,
da CF. O fato é que o Congresso Nacional possui “competência exclusiva” para
convocar referendo ou autorizar plebiscito art. 49, inc. XV, da CF/88, não
sendo estas atribuições do Poder Executivo. É dever constitucional do presidente
da República, fosse o senador Aécio Neves o eleito e autor de proposta
idêntica, eu diria o mesmo, o respeito ao princípio da independência dos
poderes e a integralidade do texto da Constituição de 1988, promulgada, nas
palavras do doutor Ulysses, com “ódio e nojo à ditatura”. É bem verdade, de
direita ou de esquerda. – Esta discussão nos parece, divergir, entretanto se
converge por ação em decorrência da vida naquilo que venho aprofundar em
afunilamento que se impõe a natureza humana. As raízes das questões aparecem
vertentes que aparentemente impróprias, renascem no apelo de “revisão” ou que
se cabe qualificar o esteiro constitucional e na forma de administrar.
*Antônio
Scarcela Jorge.
Jornalista – bacharelando em Direito.
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