sexta-feira, 7 de novembro de 2014

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - SEXTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2014

COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.

JULGO INTERPRETATIVO ESTIMA POR VÁRIAS VERTENTES.

Nobres:
Levamos a leitura de dois fatos que se colimam embora estejamos propor a exame que de nossa parte aparentemente antagônicos se materializem e se unificam dessa dissertação. De começo, quem tem na lembrança o desencadeamento de um processo natural desdobrado no princípio da década de 80 onde a história retrocede aos fatos vivenciados naquela época. Tudo se emplaca no desassossego natural em que o governo passa, apesar de instar contraditoriamente o resultado do pleito eleitoral recente que deu a vitória a presidente e sua consequente reeleição, depois de aferrada disputa: incontinente, Dilma Rousseff manifestou a intenção da busca pelo diálogo com todos os setores da sociedade e demais poderes do Estado, em louvável e importante atitude. As relações desta com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e com a imprensa, tendo em vista a célebre proposta de “controle popular e social” da mídia, não foram, de fato, as mais harmônicas. Casos de corrupção, o baixo desempenho de nossa economia e os tímidos índices de desenvolvimento humano, em especial, nas áreas de saúde e educação, contribuíram para o desgaste do primeiro governo Dilma. Contudo, causa preocupação a escolha do meio eleito para esta nobre tarefa estampada nas palavras presidenciais, verbis: “Eu vou convocar um plebiscito”. Tal qual o falecido presidente Hugo Chávez Frias, na Venezuela, pretende a nossa presidente legitimar-se mediante plebiscito. Por exemplo, é a intenção a presidente quer começar a sua segunda gestão valendo-se de prerrogativa que apenas o Congresso possui, conforme estampado no art. 14, inc. I, de nossa Lei Maior. Talvez a chefe de governo brasileiro tivesse pretendido falar sobre o referendo que, de acordo com o jurista convocado, que sendo “um projeto de lei, ou de matéria constitucional, aprovado pelo Legislativo previamente e, posteriormente, submetido à vontade popular”, como dispõe o art. 14. Inc. II, da CF. O fato é que o Congresso Nacional possui “competência exclusiva” para convocar referendo ou autorizar plebiscito art. 49, inc. XV, da CF/88, não sendo estas atribuições do Poder Executivo. É dever constitucional do presidente da República, fosse o senador Aécio Neves o eleito e autor de proposta idêntica, eu diria o mesmo, o respeito ao princípio da independência dos poderes e a integralidade do texto da Constituição de 1988, promulgada, nas palavras do doutor Ulysses, com “ódio e nojo à ditatura”. É bem verdade, de direita ou de esquerda. – Esta discussão nos parece, divergir, entretanto se converge por ação em decorrência da vida naquilo que venho aprofundar em afunilamento que se impõe a natureza humana. As raízes das questões aparecem vertentes que aparentemente impróprias, renascem no apelo de “revisão” ou que se cabe qualificar o esteiro constitucional e na forma de administrar.
*Antônio Scarcela Jorge.

 Jornalista – bacharelando em Direito.

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