quinta-feira, 13 de março de 2014

OPINIÃO - IDÉIAS -DN

 OPINIÃO DIÁRIO DO NORDESTE.

COLUNA
Ideias – 13.03.2014.



LUIS ITAMAR PESSOA

Leis extravagantes

Dias desses amigo meu, logicamente não versado em Direito me fez a seguinte indagação: o que vêm a ser Leis Extravagantes? E foi logo se precipitando com outra pergunta, ligando a sua resposta ao sentido léxico da palavra: será que são aquelas leis esquisitas ou ridículas?

Então eu me apressei em lhe esclarecer o real significado da expressão Leis Extravagantes, que são aquelas leis especiais, cujos comandos legais não se encontram positivados, melhor ainda, não se acham codificados, constituindo-se em várias leis esparsas. Por exemplo: Lei do Inquilinato, Lei do Divórcio, Lei do Cheque, Lei Maria da Penha, Lei do Idoso, etc. Portanto são leis que não estão previstas em Códigos, como o Código Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código de Trânsito Brasileiro, sendo, assim, leis especiais, soltas, ditas por isso leis extravagantes.

No caso o vocábulo extravagante vem do latim extra, (fora de) + vagans, (vaguear). Em nosso país a proliferação dessas leis é abundante, existindo uma verdadeira prolixidade legislativa, que tem tido outra consequência nefasta, qual seja, a de em certas ocasiões, se asseverar de maneira debochativa que no Brasil as leis são compridas, mas não são cumpridas.

Não bastasse esta sanha do legislador em criar uma miscelânea de leis, ainda por cima em um mesmo dispositivo legal inclui leis de conteúdo material e processual, como são exemplos, da Lei de Locações (Lei 8245/91) e a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), dentre outras, que deixam confusos até os próprios operadores do Direito.

*Luiz Itamar Pessoa
Advogado e conselheiro da OAB-CE.




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