COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge.
INCONGRUÊNCIA RETÓRICA
Nobres:
Deplorável verificar que todo lineamentos
jurídico é montado para favorecer e até premiar a marginalidade. A Constituição
Federal não contém um artigo que ampare a vítima e sua família, enquanto aos
criminosos concede várias garantias processuais e, inclusive, assegura
concessão de pensão a sua família. A Constituição Federal ainda garante “ampla
defesa” aos criminosos, que é interpretada como defesa sem limite, priorizando
os interesses do marginal em detrimento da segurança da sociedade ao limitar
indiscriminadamente busca de provas pelos órgãos repressores, quando assegura
ao acusado direito de não fornecer sangue ou impedir verificação de seu teor
alcoólico, necessários ao esclarecimento do crime, portanto, que a Carta Magna
prioriza o interesse do transgressor em detrimento dos interesses da sociedade.
Todavia, longe de se pretender tratamento desumano aos criminosos, seria
necessário fossem tratados pela lei e pela Justiça como ameaça à segurança da
sociedade. A lei, todavia, assegura liberdade a verdadeiros psicopatas, com
ficha criminal de até trinta metros, que voltam a praticar os mesmos crimes. Acontece
isso porque o Código Penal de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941 previam
a prisão preventiva obrigatória daqueles que cometessem determinados crimes,
como o de homicídio, até o julgamento do acusado. As mudanças posteriores
somente vieram para favorecer os criminosos. Com a Lei do oportunismo e de
essência política sempre votada às pressas pelo Congresso Nacional, eliminaram
a prisão preventiva obrigatória instituindo a facultativa para livrar da prisão
notórios políticos, inclusive reconhecido repressores a serviço de governo e do
regime de exceção em outra época. Segmentos de advogados se posicionaram a
favor dessa transformação, mas a modificação deixou a desejar por não
estabelecer salvaguardas à sociedade para que os bandidos perigosos, que
tivessem claramente cometido crimes graves, fossem retirados de seu convívio
para segurança da população. Isso nos levou à situação em que nos encontramos
porque a lei somente permitiu decretação da prisão preventiva em situações
muito restritas, a critério do magistrado, e a jurisprudência de nossos
tribunais ainda ampliou abrangência dessas restrições. Isso praticamente acabou
com possibilidade de decretação da prisão preventiva dos acusados. Só fica preso
que m não tem advogado. Depois, veio a Lei de Execução Penal de 1984 que
permite aos piores bandidos cumprirem pouquíssima parte da pena de reclusão,
passando-os para a prisão albergue, com o que permanecem em liberdade durante o
dia cometendo os maiores crimes, como a mídia noticia diariamente, e,
posteriormente, ganhando a liberdade condicional. Também, não podemos ser
contra esses benefícios legais, desde que obedecidos critérios consistentes de
proteção à sociedade, o que não existe. Além disso, a Constituição Federal
garante aos criminosos manter silêncio e não responder às perguntas das
autoridades. Isso é correto, mas tem que ser respeitado o direito da sociedade
lesada de ver esclarecidos os atos criminosos, o que, também, não acontece.
Prioriza-se, outra vez, o interesse do transgressor. Ao contrário do que
ocorre, o silêncio do acusado deveria ser interpretado como presunção de sua
culpa, invertendo-se, então, o ônus da prova para obrigá-lo a demonstrar sua
inocência. A Constituição Federal ainda inovou ao estender ao inquérito
policial o princípio do contraditório, que compromete totalmente a busca da
verdade. O acompanhamento de advogado de defesa deve realmente ser permitido,
porém, para acompanhar a regularidade do procedimento e garantir a incolumidade
do cliente, mas não para contestar qualquer ato da autoridade na realização da
prova. Isso deverá ser feito na fase judicial em que há acusação formalizada.
Dessa maneira, fica muito difícil esclarecer os atos criminosos. Não bastassem
esses benefícios aos criminosos, em detrimento dos interesses da sociedade, a
Constituição Federal assegura, também, que, mesmo condenados, somente poderão
iniciar cumprimento da pena após trânsito em julgado da sentença condenatória,
o que poderá levar vinte anos para ocorrer. Ademais, geralmente as autoridades
policiais indiciam inadequadamente os crimes, principalmente os de trânsito,
desorientando a mídia e a sociedade, em benefício dos infratores. Isso porque
se não houver uma execução flagrante e comprovada, costumam classificar o fato
delituoso como crime culposo, modalidade em que o autor: “deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, como dispõe art. 18, II,
do Código Penal. Essa interpretação é totalmente equivocada porque o art. 18, I,
do Código Penal, dispõe que há crime doloso: Grande parte das ocorrências de
trânsito com vítimas noticiadas pela mídia são crimes dolosos, dadas as
condições em que ocorreram. Por último, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
embora com as melhores intenções, foi elaborado, com forte influência de
organizações estrangeiras totalmente descoladas de nossa realidade social. Em
virtude da impunidade que garantiu aos menores de dezoito anos, transformou
nossa juventude em reserva inesgotável de mão-de-obra para o crime organizado,
contribuindo para o desvio de nossos jovens e aumento da violência. Outra vez, esqueceram-se
das salvaguardas para segurança da sociedade. Isso é um absurdo!
Antônio Scarcela Jorge.
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