COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge.
ADVINDO DO AUTORITARISMO.
Nobres:
De primeira ordem presenciamos há
pouco mais de duas décadas por “consagração” da nova Constituição promulgada em
88 em um de seus principais capte “numa contradição” latente aos princípios –
(princípios éticos - Eles existem?) ensejou os constituintes instituir as
‘Medidas Provisórias’ tinha em vista conceder ao Poder Executivo, uma
prerrogativa de natureza legislativa para impor rapidez aos seus atos em
matérias urgentes e de grande relevância, dispensando-o de submeter ao
Congresso anteprojetos de lei de demorada tramitação. Visava, enfim, garantir
ao governo um meio legal de enfrentar determinadas situações de urgência ou
emergência e que, portanto, exigissem pronta ação. Nascida sob o influxo do
movimento de redemocratização após duas décadas de regime militar, a nova
Constituição, ao instituir o dispositivo, não quis criar um arremedo dos
decretos-leis de que se valiam os generais-presidentes para impor sua vontade
imperial. Tanto que lhes deu um nome autoexplicativo, isso é, as MPs deveriam
ter caráter provisório e só teriam efeito perene depois de submetidas e
aprovadas pelo Congresso dentro de curto prazo após sua publicação. Se
desaprovadas, seus efeitos pretéritos seriam também cancelados. E obvio que não
tem sido esse exatamente o espírito que os presidentes da República têm
resguardado para exercer a prerrogativa (provisória) de legislar. Ao contrário,
invariavelmente revelaram ao longo do tempo a disposição de se sobrepor ao
papel constitucional do Congresso de editar normas legais. Embora cumpram a
formalidade de submeter as MPs às Casas Legislativas, os presidentes têm se
valido da obediência da bancada governista, não poucas vezes “convencida” em
dar voto favorável mediante acordos fisiológicos. Essa é a essência flagelante
inserido no ordenamento legal. È um quadro presente acatado pelos governos e
ainda mais por este governo com clarividência o que foi legado.
Antônio Scarcela Jorge.
Nenhum comentário:
Postar um comentário