TRIBUNAL
JULGA AGNELO, FILIPELLI E ANDRÉ DUDA INELEGÍVEIS POR 8 ANOS.
Agnelo Santos Queiroz Filho, Nelson Tadeu Filipelli
e Carlos André Duda inelegíveis por um período de 8 anos.
O Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal julgou, nesta quinta-feira (27), Agnelo Santos Queiroz Filho,
Nelson Tadeu Filipelli e Carlos André Duda inelegíveis por um período de 8
anos.
A decisão foi tomada depois de
haver um empate por 3 votos a 3. O Presidente do TRE, Desembargador Romeu
Gonzaga Neiva, proferiu o voto de desempate, acompanhando a relatora do
processo, Desembargadora Carmelita Brasil, que já havia decidido pela inelegibilidade
e multa.
O julgamento, iniciado em agosto,
diz respeito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral apresentada pela
Coligação Somos Todos Brasília.
Em agosto, quando o julgamento
foi iniciado, a relatora do processo, Desembargadora Carmelita Brasil condenou
os três a pena de inelegibilidade por 8 anos, a contar da das eleições de 2014.
A ação apresentou denúncia de que
o site do GDF e a sua página oficial no Facebook realizaram publicidade
institucional vedada de serviços não essenciais, o que para a coligação
denunciante representava propaganda ilegal.
Histórico
A coligação alega que os
representados promoveram publicidade institucional vedada de serviços não
essenciais.
Afirmaram ainda que no site
oficial constava a informação de que o espaço ficaria indisponível até
06/10/2014, porém foi feita a ressalva de que todas as notícias referentes a
serviços do GDF seriam publicadas no site Agência Brasília, para o qual havia
link direto.
A Coligação requerente solicitou,
em 2014, cassação do registro e multa para os três envolvidos, concessão da
liminar para imediata retirada do ar de todas as notícias veiculadas no período
vedado e a proibição de divulgação em qualquer meio de comunicação.
Em decisão proferida em 17 de
setembro de 2014, o Desembargador Eleitoral James Eduardo Oliveira deferiu a
liminar para determinar aos representados que suspendessem a veiculação da
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos distritais nos sites.
Após, em decisão de 06 de outubro
de 2014, o relator, na época, declinou de sua competência por se tratar de
suposta publicidade institucional vedada de serviços não essenciais ao Estado,
incidindo, na espécie, os arts. 73 e 74 da Lei 9.504/97, o que ensejaria o
ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) perante a
Corregedoria Regional Eleitoral.
Fonte: G1 – DF.
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