sábado, 29 de outubro de 2016

MAR DE LAMA NO DF







TRIBUNAL JULGA AGNELO, FILIPELLI E ANDRÉ DUDA INELEGÍVEIS POR 8 ANOS.

Agnelo Santos Queiroz Filho, Nelson Tadeu Filipelli e Carlos André Duda inelegíveis por um período de 8 anos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal julgou, nesta quinta-feira (27), Agnelo Santos Queiroz Filho, Nelson Tadeu Filipelli e Carlos André Duda inelegíveis por um período de 8 anos.

A decisão foi tomada depois de haver um empate por 3 votos a 3. O Presidente do TRE, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, proferiu o voto de desempate, acompanhando a relatora do processo, Desembargadora Carmelita Brasil, que já havia decidido pela inelegibilidade e multa.

O julgamento, iniciado em agosto, diz respeito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral apresentada pela Coligação Somos Todos Brasília.

Em agosto, quando o julgamento foi iniciado, a relatora do processo, Desembargadora Carmelita Brasil condenou os três a pena de inelegibilidade por 8 anos, a contar da das eleições de 2014.

A ação apresentou denúncia de que o site do GDF e a sua página oficial no Facebook realizaram publicidade institucional vedada de serviços não essenciais, o que para a coligação denunciante representava propaganda ilegal.

Histórico

A coligação alega que os representados promoveram publicidade institucional vedada de serviços não essenciais.

Afirmaram ainda que no site oficial constava a informação de que o espaço ficaria indisponível até 06/10/2014, porém foi feita a ressalva de que todas as notícias referentes a serviços do GDF seriam publicadas no site Agência Brasília, para o qual havia link direto.

A Coligação requerente solicitou, em 2014, cassação do registro e multa para os três envolvidos, concessão da liminar para imediata retirada do ar de todas as notícias veiculadas no período vedado e a proibição de divulgação em qualquer meio de comunicação.

Em decisão proferida em 17 de setembro de 2014, o Desembargador Eleitoral James Eduardo Oliveira deferiu a liminar para determinar aos representados que suspendessem a veiculação da publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos distritais nos sites.

Após, em decisão de 06 de outubro de 2014, o relator, na época, declinou de sua competência por se tratar de suposta publicidade institucional vedada de serviços não essenciais ao Estado, incidindo, na espécie, os arts. 73 e 74 da Lei 9.504/97, o que ensejaria o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) perante a Corregedoria Regional Eleitoral.
Fonte: G1 – DF.

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