SCARCELA JORGE |
COMENTÁRIO
Scarcela JorgeUM NOVO FORMATO CONSTITUCIONAL.
Nobres:
No presente os tempos são outros em relação aos
excessos de direito que serviram para proteger marginais, organizações
criminosas que facilitaram o acesso aos poderes constituídos e ainda reagem as
suas intenções diante da maioria dos brasileiros, que não entendem que a
“bandidagem” obviamente gerou acentuadamente a corrupção a violência e a
proteção de tudo que não presta neste país. Em virtude disso vivemos um momento
difícil no Brasil. A crise é muito grande. Coexistirmos, ao mesmo tempo, com
tantas dificuldades. Não se trata apenas de uma crise política, econômica ou
social. Estamos vivendo uma mudança radical nos valores defendidos pela
sociedade brasileira. Se fizermos uma perspectiva histórica da evolução do
nosso país, vamos ver que estamos caminhando para trás e abrindo mão de valores
relevantes, que custaram à vida de muitos. Não faz muito tempo, em 1988, foi
promulgada a nossa Constituição Federal. Ulisses Guimarães a denominou de
constituição cidadã. Sem dúvidas, a Constituição de 1988 foi a mais democrática
de todos os tempos, foi também a que mais amplamente assegurou ao cidadão
direito e garantias fundamentais. Na verdade, foi a primeira que positivou os
direitos fundamentais, demonstrando sua preocupação com o ser humano, que, em
síntese, tem em seu bem estar finalidade do próprio Estado. Aparteamos, aqui,
especialmente os direitos fundamentais processuais. Nossa Carta Magna foi muito
feliz em atribuir ao cidadão o direito a um processo justo, com ampla
participação das partes, como um direito fundamental. A base de todos os
direitos fundamentais processuais é o princípio do devido processo legal, que
está expressamente positivado no art. 5, LIV, CF. Quando em 1988 o constituinte
estabeleceu como direito a garantia individual ao devido processo legal, à
ampla defesa e ao contraditório, ele assim o fez na perspectiva de prestigiar
valores tidos como invioláveis. A nossa sociedade fez em 1988 uma Constituição
que, naquele momento histórico, logo após um longo período de regime militar,
reconheceu a importância do processo, a importância da defesa, de forma que
atribui à ampla defesa o status de direito e garantia fundamental. Por outro
lado a presunção de inocência é objeto hoje de uma grande interrogação. Está lá
na Constituição Federal, no art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Está aí o “xix” do
problema, agora, o próprio STF, entendeu que a sociedade vivencia os novos dias
diante de tanta impunidade e roubalheira de segmentos de políticos e da
marginalidade, num caso concreto, disse que após o julgamento de segundo grau
poderia ser iniciado o cumprimento da pena. Definitivamente, diante da
impunidade que por anos assola o Brasil, na prática hoje a liberdade não vem
sendo considerada um direito inviolável, um valor fundamental. Precisamos
refletir: onde vamos parar? No presente a impunidade e o combate à corrupção,
por exemplo, são valores importantes que a nossa sociedade não pode abrir mão.
Ao contrário, temos que exigir que esse país de fato seja passado a limpo. Combater
os corruptos e causa de sobrevivência do Estado diante da anarquia reinante no
país.
Antônio
Scarcela Jorge.
Nenhum comentário:
Postar um comentário