SCARCELA JORGE |
COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
A ETERNA LUTA DOS PROFESSORES.
Nobres;
No presente cotidiano dedicado ao professor,
fazemos relevância à data magnitude. Como é regra dos quase nefastos políticos
profissionais do quem nada a distinguir levaram a categoria sempre foi relegada
sobre a sua importância que direciona toda e qualquer atividade deste país e
sempre trabalhou na adversidade, quer seja no enfrentamento das péssimas
condições de trabalho, nas salas de aula superlotadas, no baixo salário recebido.
Fizemos a leitura concernente aos baixos salários, a estima recente, o STF
resolveu reconhecer o piso salarial nacional para os professores com
habilitação em magistério, ensino médio e, afirma categoricamente que piso e
gratificações são “coisas” distintas e, conseqüentemente, diferentes. Por outro
lado, os professores com formação superior deverão ser enquadrados num plano de
cargos e carreira, partindo no piso salarial nacional. Nessa perspectiva vivem
momentos de grandes e famigeradas interpretações do óbvio quanto a
aplicabilidade da lei do piso salarial nacional. O MEC vacila na interpretação,
na aplicação e no cálculo do piso salarial nacional. Enquanto “políticos”
verdadeiramente obtusos, “confundem” piso com gratificações, chegando mesmo, a
incorporar gratificações ao salário, no sentido de justificar o pagamento de um
pseudo piso salarial, contando para tal com a imensa parcialidade e parcimônia
do subserviente poder legislativo. E, mais ainda, descumprem decisão do STF,
quanto a matéria transitada em julgado. Existem ou não no estado de direito? É
do conhecimento geral e todos, que o “neófito” artigo 475-I, dispõe no § 1º: É
definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisório quando se
tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo. Constata-se que o cumprimento da sentença se aplica às obrigações
específicas e às obrigações para pagamento de quantia certa, ou seja, quando se
tratar de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática
dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. A intenção do legislador
foi criar um único procedimento, fazendo uma mistura de processo de cognição e
execução, criando o chamado processo sincrético, deixando uma impressão de
desnecessidade do processo executivo. Na verdade o legislador “desqualificou” o
processo executivo, tentando retirar o caráter de processo distinto e autônomo
em face do processo de conhecimento. Ademais, ressalvadas as sentenças de
natureza declaratória e constitutiva, a sentença não é suficiente para atender
ou satisfazer o autor ou credor. Assim sendo, para realmente ser atendido o
interesse do autor sempre será necessário o processo executivo, sempre como um
procedimento complementar, diverso ao processo de natureza cognitiva. Por fim
vale à máxima: para decisões judiciais é um cumpra-se. Em outras palavras: não se
pague. Quem ironizou, se “lascou” ! – lembre que nesta vida; logo, logo se
investe a luz da verdade.
Antônio Scarcela Jorge.
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