sexta-feira, 14 de outubro de 2016

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - (POSTADO ÀS 15:50 HORAS DE) 14 DE OUTUBRO DE 2016

SCARCELA JORGE







COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge

A ETERNA LUTA DOS PROFESSORES.

Nobres;
No presente cotidiano dedicado ao professor, fazemos relevância à data magnitude. Como é regra dos quase nefastos políticos profissionais do quem nada a distinguir levaram a categoria sempre foi relegada sobre a sua importância que direciona toda e qualquer atividade deste país e sempre trabalhou na adversidade, quer seja no enfrentamento das péssimas condições de trabalho, nas salas de aula superlotadas, no baixo salário recebido. Fizemos a leitura concernente aos baixos salários, a estima recente, o STF resolveu reconhecer o piso salarial nacional para os professores com habilitação em magistério, ensino médio e, afirma categoricamente que piso e gratificações são “coisas” distintas e, conseqüentemente, diferentes. Por outro lado, os professores com formação superior deverão ser enquadrados num plano de cargos e carreira, partindo no piso salarial nacional. Nessa perspectiva vivem momentos de grandes e famigeradas interpretações do óbvio quanto a aplicabilidade da lei do piso salarial nacional. O MEC vacila na interpretação, na aplicação e no cálculo do piso salarial nacional. Enquanto “políticos” verdadeiramente obtusos, “confundem” piso com gratificações, chegando mesmo, a incorporar gratificações ao salário, no sentido de justificar o pagamento de um pseudo piso salarial, contando para tal com a imensa parcialidade e parcimônia do subserviente poder legislativo. E, mais ainda, descumprem decisão do STF, quanto a matéria transitada em julgado. Existem ou não no estado de direito? É do conhecimento geral e todos, que o “neófito” artigo 475-I, dispõe no § 1º: É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisório quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Constata-se que o cumprimento da sentença se aplica às obrigações específicas e às obrigações para pagamento de quantia certa, ou seja, quando se tratar de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma mistura de processo de cognição e execução, criando o chamado processo sincrético, deixando uma impressão de desnecessidade do processo executivo. Na verdade o legislador “desqualificou” o processo executivo, tentando retirar o caráter de processo distinto e autônomo em face do processo de conhecimento. Ademais, ressalvadas as sentenças de natureza declaratória e constitutiva, a sentença não é suficiente para atender ou satisfazer o autor ou credor. Assim sendo, para realmente ser atendido o interesse do autor sempre será necessário o processo executivo, sempre como um procedimento complementar, diverso ao processo de natureza cognitiva. Por fim vale à máxima: para decisões judiciais é um cumpra-se. Em outras palavras: não se pague. Quem ironizou, se “lascou” ! – lembre que nesta vida; logo, logo se investe a luz da verdade.

Antônio Scarcela Jorge.

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