sábado, 24 de agosto de 2013

LEGISLAÇÃO

ILÍCITO PENAL

O majoritário segmento de nossa sociedade naturalmente desconhece nas entranhas do ordenamento penal referente o ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - O ilícito civil se diferencia do ilícito penal em alguns pontos, entre eles: Neste caso, o ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral. Já o ato ilícito penal é praticado por aquele que, por ação ou omissão culpável, viola direito (antijuridicidade) tipificado em lei. Contudo, responde na esféra civil pelo prejuízo material causado, mesmo no ilícito penal (entende-se por ilícito penal todo aquele ato que fere legislação pré-existente, pois não há crime sem lei anterior que a defina), onde a responsabilidade é considerada sobre o ato contrário a previsão legal e a punição se refere ao "jus puniendi", que refere-se á uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado de aplicar sanções previstas em lei para atos criminosos.


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