ILÍCITO PENAL
O majoritário segmento de nossa sociedade
naturalmente desconhece nas entranhas do ordenamento penal referente o ato
ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art.
389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o
disposto no Art. 186 do Novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - O ilícito
civil se diferencia do ilícito penal em alguns pontos, entre eles: Neste caso,
o ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa
dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral. Já o ato ilícito
penal é praticado por aquele que, por ação ou omissão culpável, viola direito
(antijuridicidade) tipificado em lei. Contudo, responde na esféra civil pelo
prejuízo material causado, mesmo no ilícito penal (entende-se por ilícito penal
todo aquele ato que fere legislação pré-existente, pois não há crime sem lei
anterior que a defina), onde a responsabilidade é considerada sobre o ato
contrário a previsão legal e a punição se refere ao "jus puniendi",
que refere-se á uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como
direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do
Estado de aplicar sanções previstas em lei para atos criminosos.
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