sexta-feira, 23 de agosto de 2013

JULGAMENTO DO MENSALÃO

 STF
NACIONAL

Supremo rejeita recursos de Delúbio Soares e frustra defesa petista
Corte refuta tese de contradição nos crimes de corrupção ativa do núcleo do PT. Resultado deve refletir diretamente na análise dos embargos de José Dirceu e José Genoíno.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os recursos impetrados pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares contra o resultado do julgamento do mensalão. A decisão do STF, por consequência, reduz a praticamente zero a possibilidade de que o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e o deputado federal José Genoíno (PT-SP) tenham algum tipo de redução de pena por meio da análise dos embargos de declaração.
Supremo Tribunal Federal chega à metade do julgamento dos recursos do mensalão.

Condenado a oito anos e 11 meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, Delúbio Soares pediu redução de pena no item corrupção ativa alegando a existência de uma grave contradição no julgamento. Delúbio afirmou nos embargos que teve sua pena calculada com base na lei 10.763/03, que agravou o tempo de prisão para condenados pelos crimes de corrupção passiva e ativa. Antes dessa lei, o tempo de prisão para condenados por corrupção variava de um a oito anos. Depois dessa lei, a pena passou de dois a 12 anos. Delúbio justificou nos recursos que os crimes pelos quais ele foi acusado ocorreram durante o ano de 2002 e assim ele deveria ter sua pena calculada com base na lei antiga.

Durante o julgamento dos embargos do ex-tesoureiro do PT, entretanto, os ministros entenderam que Delúbio foi condenado não por um, mas por sucessivos crimes de corrupção ativa (o chamado crime continuado). Alguns deles ocorreram já na vigência da lei nova. Dessa forma, emprega-se a súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Segundo presidente do STF, Joaquim Barbosa, “os fatos atribuídos a Delúbio ocorreram entre 2003 e 2005” e, por isso, ele foi condenado com base na lei mais gravosa. “Com efeito, a regra da continuidade delitiva foi aplicada ao caso atraindo sim o disposto na súmula 711 do STF. O embargante (Delúbio) foi condenado por nove práticas de crime de corrupção ativa”, disse Barbosa. O presidente do Supremo ainda citou, como prova da continuidade delitiva, o pagamento de cinco parcelas de R$ 4 milhões a partidos da então base aliada do governo federal entre abril e maio de 2004.

 “Não houve qualquer contradição na aplicação de pena agravada.”

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski relembraram que apontaram essa contradição no julgamento, mas ficaram vencidos e prevaleceu a decisão da Corte de aplicar o crime continuado para Delúbio Soares.

Ao negar os recursos impetrados por Delúbio Soares, o Supremo sepulta a principal tese de Dirceu e Genoíno visando uma redução de pena no item corrupção ativa. Eles também alegaram em seus embargos declaratórios que foram condenados por crimes ocorridos antes da vigência da lei 10.763. 

Assim como Delúbio, Genoíno e Dirceu alegam em seus embargos que foram condenados com base na lei nova. Mas os fatos dos quais eles foram acusados ocorreram antes da vigência da lei 10.763. A expectativa é que os recursos de Dirceu e Genoíno sejam julgados na próxima semana.

Fonte: IG BRASÍLIA DF.


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