COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Nobres:
O assunto ainda não saiu da memória do povo, por
ser infalível e de alta complexidade, embora seja “causa pétrea” constitucional.
Diante do fato embora que tenha que instar um novo ordenamento constitucional
em atendimento ao que preceitua o “estado de guerra” que há pouco vem dizimando
elementos da sociedade sem clemência e sem distinção que são vitimados por
bandidos num rito sumário para o cidadão de bem-estar. Alguns juristas defendem
o aspecto legal como único objeto que em sua essência comtemplam a maioridade
expressa na Constituição. No “amplexo”
de paz seria desejável. Porém no atual “estado de guerra informal” traríamos a
realidade em nossos olhos. – A incessante batalha travada com os marginais, que
no momento levam ampla vantagem com o cidadão, poderiam encontrar exceções que
deveriam prover mecanismo de combate, desde que, encontraríamos mecanismo para
minimizar os efeitos causadores da devassa social promovida por marginais que
se utilizam como fonte poderosa os menores infratores dentro de uma faixa
etária de 15 até os 17 anos de idade que na prática não se imputa a
responsabilidade penal. Apresentando como solução viável em sua praticidade é
que demais oportuno promover junto à sociedade comum e o parlamento responsável
para acolher e após, promover o debate sobre a redução da maioridade penal. A
atual idade de 18 anos como limite legal para a inimputabilidade é uma
presunção absoluta de que as pessoas abaixo dessa faixa etária têm
desenvolvimento mental incompleto (critério biológico) por não haverem
incorporado inteiramente as regras de convivência da sociedade. Entretanto, tal
argumento não tem sido comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a
evolução da sociedade moderna tem lhes possibilitado a compreensão cada vez
mais precoce dos fatos da vida. Sabemos que um dos produtos geradores da
violência advém de menores e tem o apoio da maior parte da sociedade brasileira
e em sentido amplo mostra que essa é uma tendência mundial. Entre esses estudos
constatamos nas legislações de outros países, não há universalidade sobre a
inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, o que reforça a tese de que esse
não é um direito fundamental. Os indivíduos podem ser julgados por crimes mais
graves a partir dos 6 anos no México; dos 7 na África do Sul; 8 na Escócia; 10
na Inglaterra; 13 na França; 14 na Itália, Japão e Alemanha; e 16 na Argentina.
Podemos ainda tomar como parâmetro a Dinamarca, a Noruega, a Suécia e a
Finlândia, onde a maioridade penal é fixada aos 15 anos. Nesses países,
adolescentes entre 15 e 18 anos estão sujeitos a um sistema judicial voltado
para os serviços sociais, tendo a prisão como último recurso. Infelizmente a
fragilidade do sistema penal é deveras latente, se aliando a desestabilização
do conceito familiar a principal causa desse desleixe, complementando a falta
de políticas sociais, ensejando a mercantilização da educação pública e demais
segmentos setoriais em espécie, complementando o protecionismo desacerbado da
nossa legislação institucional. - Não há de se falar também que o artigo 228 da
Constituição Federal seja cláusula pétrea, com base no artigo 60, § 4.º, IV,
dessa Constituição, haja vista que a inimputabilidade não apresenta
características de universalidade e indivisibilidade, essenciais aos direitos
individuais. É pacífico constatar, por um rápido exame, que a opinião pública
tem indicado que o crime constitui, na atualidade, um dos principais problemas
sociais com que se defronta o cidadão brasileiro. Não são poucos aqueles que já
foram vítimas de alguma lesão criminal, especialmente furtos e roubos. Nesses
lamentáveis acontecimentos, não é raro a polícia destacar a presença de jovens.
Nas imagens veiculadas pela mídia, cada vez mais frequentes, há cenários
dramáticos de jovens, alguns até no limiar entre a infância e a adolescência,
audaciosos, violentos, dispostos a tudo e prontos para qualquer tipo de ato
infracional, inclusive matar gratuitamente. Ademais, tal proposta vem se juntar
às atuais normas brasileiras que permitem que o jovem de 16 anos possa votar e
o de 14 anos possa trabalhar, ainda que na condição de aprendiz. Todos esses
fatos corroboram para a audácia do jovem, que, nos dias de hoje, possui mais
conhecimento e acesso aos meios de comunicação e informação que o jovem do
século passado. Rechaço os que não aceitam a redução da maioridade penal
argumentando que não temos um sistema prisional adequado para acolher os
adolescentes condenados. É dever de o Estado oferecer um ambiente carcerário
adequado para receber esses infratores e tratar se sua reintegração ao convívio
social, coisa que não vemos - é não se pode fugir da realidade que vem nas ruas-.
É preciso ampliar a responsabilidade do jovem diante da ordem social
estabelecida. Temos que rever projeções de certo modo que hoje sendo imutáveis
no plano institucional, por rumo natural tornaram-se magníloquas.
Antônio Scarcela Jorge.
*O comentarista
é jornalista e bacharelando em Direito.
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