COMENTÁRIO
Scarcela Jorge INFORMALIDADE DAS LEIS, SEUS PESOS E MEDIDAS.
Nobres:
Enquanto o Brasil acompanhou recentemente com certa
atenção os acontecimentos no Tribunal de Contas, no Supremo e no TSE, por conta
da crise político-institucional que se vive por aqui, era sancionada e
publicada a alteração de um artigo da Lei de Execução Penal, o 84, que passou a
determinar a separação dos presos segundo princípios que são os aplicáveis à
matéria, mas, infelizmente, ainda distantes da terrível realidade das pocilgas
e masmorras onde hoje são empilhadas as pessoas que obrigam ser “germinadas”. Assim,
o novo texto da lei separa provisórios de condenados e ainda estabelece a
separação entre os acusados por crimes hediondos e os demais. Vale a regra para
os condenados, ou seja, haverá a necessidade de espaços reservados para várias
categorias: primários, reincidentes, autores de crimes graves e de pequeno
potencial ofensivo. Ainda assegura a lei o isolamento protetivo ao preso que
tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência
com os demais presos. Isso inclui quase todos os presos. Por acaso estará algum
preso em plena tranqüilidade e higidez emocional estando recluso? Onde estarão
as casas prisionais para que a lei seja plenamente cumprida? No caso geralmente
os municípios pequenos que quase ou nada recebem do poder pertinente na esfera
estadual. A formatação desta lei não altera a sua essência. Na prática, tudo é
uma coisa só e a nova lei quer corrigir a barbaridade. Enquanto isso vamos nos
acostumando a ver a Justiça, principalmente nos grandes centros do país, bem
diferente da prática vivenciada na lastimável que nem sempre tem mecanismo
suficiente visando o cumprimento da lei em apreço, mandar
para casa, com ou sem tornozeleiras eletrônicas, os condenados e os
provisórios, que, certamente, terão seus direitos nas prisões existentes, razão
de os juízes buscarem alternativas como o monitoramento ou a prisão domiciliar.
A distância entre a lei e a realidade é um descalabro, em questões de execução
penal.
Antônio
Scarcela Jorge.
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