COMENTÁRIO.
“A ESSENCIA DO DISPARATE”.
Que nos perdoe nos rogar desta forma. É deveras
assustadora a expressão dita por elementos da mídia estadual (TV) noticiando no
sendo feriado no dia de hoje – atribuído ao dia da criança – é aí que a turma
do Recife – “goza” de tanta imbecilidade desses colegas que por aí habita na
aldeia e que tem o mérito de está no exercício da atividade por QI ! (de quem
indica). Prá nós nordestinos, que somos enganados de forma ampla por segmentos
da nossa cultura se faz retórica esse procedimento. Repassar as más informações
e desqualificar e desinformar o povo, que “bestamente” acredita. – O ceará vai
navegando (no seco!) por essas “asneiras” bem comuns a que se tutela
intelectual de nada o do nada o que fazer!
Baseado nos decretos governamentais, em “síntese” proclamamos
as leis em alusão.
"FERIADOS
"NACIONAIS"
Dia
|
Mês
|
Comemora
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Lei Federal nº
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01
|
Janeiro
|
Confraternização Universal
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10.607 de 19/12/2002
|
21
|
Abril
|
Dia de Tiradentes
|
10.607 de 19/12/2002
|
01
|
Maio
|
Dia do Trabalho
|
10.607 de 19/12/2002
|
07
|
Setembro
|
Independência do Brasil
|
10.607 de 19/12/2002
|
12
|
Outubro
|
Nossa
Senhora Aparecida
|
6.802
de 30/06/1980
|
15
|
Novembro
|
Proclamação da República
|
10.607 de 19/12/2002
|
25
|
Dezembro
|
Natal
|
10.607 de 19/12/2002
|
Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002*
Art. 1º - São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (NR)
Lei no 6.802, de 30
de junho de 1980*
Art. 1º - É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Art. 1º - É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Art. 1º - São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
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