COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
PLEBISCITO EM RAZÃO DA QUEDA DE POPULARIDADE
Nobres
É
complicado mostrar boas razões a autorizar a adoção do plebiscito, subitamente
lançado aos quatro ventos pela senhora presidente, depois de uma visita a seu
antecessor na cidade São Paulo, em companhia do 40º ministro, como alcunhado o
marqueteiro do reino. A essa descoberta juntou-se outra, a da Constituinte de
tal maneira cerebrina que, no dia seguinte, a própria presidente arquivou a
novidade. No entanto, o fato certo é que enquanto a presidente insistia em suas
suposições, parcelas significativas de sua "base de sustentação" não
ocultavam divergências com a chefe partidária. E na medida em que a
presidente falava mais grosso, a maioria de seus companheiros se tornava mais
explícita, em divergir ainda que discreta. Como já havia acontecido o extravio
da sua popularidade, minguando de 65% para 57% e agora a queda foi ainda maior
de 57% para 30%, mas ainda assim mantendo uma primeira colocação; em face desta
novidade, a primeira no curso de seu governo, houve quem a interpretasse como
"oscilação natural" nada preocupante, enquanto outros descobriam um
dado que se ampliaria inexoravelmente, havendo poucos os que, cautelosamente,
esperavam uma ou mais apurações de opinião para emitir um julgamento.
Se na primeira apuração a perda foi de oito pontos, a última revelou resultado alarmante, surpreendendo o próprio Planalto, que esperava queda menor; foi de 27 pontos, significando que a presidente perdera a condição de ser reeleita no primeiro turno. Crendo recuperar o tempo de dormência e inoperância, não fez senão ostentar seu olímpico desprezo aos sinais ocorrentes. Imaginou um golpe definitivo: formulou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. Pela clareza, equilíbrio e objetividade, a resposta foi modelar; para significar a importância dada à consulta formulada pela senhora presidente, a resposta consignou o pensamento de todos os Tribunais Regionais Eleitorais. Todos. E não deixou de lembrar o disposto no art.16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano de data de sua vigência". Esse preceito vem aclarar desde logo, foi inserida na Constituição exatamente para banir uma legislação casuísta, geralmente concebida e editada em horas tardias, com efeito transitório e para compor interesses de grupos. Agora, mal referido o art.16, não faltariam conspícuos sicofantas a sustentar que seria possível afastar a incidência do preceito constitucional, mediante norma que embrulhasse o preceito em regra provisório, que dispusesse sua não aplicação ao caso. A ata da reunião do TSE, presidido pela ministra Carmen Lúcia e de todos os presidentes de todos os TRE, em linguagem pedagógica registrou que "a justiça Eleitoral tem processos formais a cumprir para dar conta de suas tarefas constitucionais e legais. Por isso depende do tempo próprio a que tanto se possa exercer". Dir-se-ia que a solene resposta dada pela Justiça Eleitoral à consulta formulada pela presidente da República fosse levada na devida consideração. Ao contrário, o plebiscito continuou a ser falado. A presidente fez algo que em mais de dois anos de governo jamais havia feito: pela primeira vez reuniu seu ministério, contudo, não o reuniu para com ele examinar os problemas e indicar soluções ou experiências; ao contrário, a presidente revelou aos seus ministros apenas o que fizera como presidente! Isso se não diz tudo, diz muito. Sem nenhuma ação concreta no tocante ao propalado plebiscito, voltou a falar nele como se não se tratasse hipótese abortiva, como se esse instrumento pudesse ser substituto do Congresso em matéria legislativa e, pelo fato de ter a participação popular, possuir dotes legislativos e até tendências constitucionais. Avaliando o normativo fundamental seria a evidência de uma irregularidade incomum.
Antônio Scarcela Jorge.Se na primeira apuração a perda foi de oito pontos, a última revelou resultado alarmante, surpreendendo o próprio Planalto, que esperava queda menor; foi de 27 pontos, significando que a presidente perdera a condição de ser reeleita no primeiro turno. Crendo recuperar o tempo de dormência e inoperância, não fez senão ostentar seu olímpico desprezo aos sinais ocorrentes. Imaginou um golpe definitivo: formulou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. Pela clareza, equilíbrio e objetividade, a resposta foi modelar; para significar a importância dada à consulta formulada pela senhora presidente, a resposta consignou o pensamento de todos os Tribunais Regionais Eleitorais. Todos. E não deixou de lembrar o disposto no art.16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano de data de sua vigência". Esse preceito vem aclarar desde logo, foi inserida na Constituição exatamente para banir uma legislação casuísta, geralmente concebida e editada em horas tardias, com efeito transitório e para compor interesses de grupos. Agora, mal referido o art.16, não faltariam conspícuos sicofantas a sustentar que seria possível afastar a incidência do preceito constitucional, mediante norma que embrulhasse o preceito em regra provisório, que dispusesse sua não aplicação ao caso. A ata da reunião do TSE, presidido pela ministra Carmen Lúcia e de todos os presidentes de todos os TRE, em linguagem pedagógica registrou que "a justiça Eleitoral tem processos formais a cumprir para dar conta de suas tarefas constitucionais e legais. Por isso depende do tempo próprio a que tanto se possa exercer". Dir-se-ia que a solene resposta dada pela Justiça Eleitoral à consulta formulada pela presidente da República fosse levada na devida consideração. Ao contrário, o plebiscito continuou a ser falado. A presidente fez algo que em mais de dois anos de governo jamais havia feito: pela primeira vez reuniu seu ministério, contudo, não o reuniu para com ele examinar os problemas e indicar soluções ou experiências; ao contrário, a presidente revelou aos seus ministros apenas o que fizera como presidente! Isso se não diz tudo, diz muito. Sem nenhuma ação concreta no tocante ao propalado plebiscito, voltou a falar nele como se não se tratasse hipótese abortiva, como se esse instrumento pudesse ser substituto do Congresso em matéria legislativa e, pelo fato de ter a participação popular, possuir dotes legislativos e até tendências constitucionais. Avaliando o normativo fundamental seria a evidência de uma irregularidade incomum.
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