quinta-feira, 4 de julho de 2013

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - 4 DE JULHO DE 2013



COMENTÁRIO
Scarcela Jorge

ESTAGNAR A CORRUPÇÃO.

Nobres:
A corrupção no Brasil afeta diretamente o bem-estar dos cidadãos brasileiros quando diminui os investimentos públicos na saúde, na educação, em infraestrutura, segurança, habitação, entre outros direitos essenciais à vida, e fere criminalmente a Constituição quando amplia a exclusão social e a desigualdade econômica. Na prática a corrupção ocorre por meio de desvio de recursos dos orçamentos públicos da União, dos Estados e dos Municípios destinados à aplicação na saúde, na educação, na Previdência e em programas sociais e de infraestrutura que, entretanto, são desviados para financiar campanhas eleitorais, corromper funcionários públicos ou mesmo para contas bancárias pessoais no exterior. - Os escândalos, e a existência de nepotismo e corrupção no Brasil não têm origem determinada. a corrupção é um "vício" legado do mundo ibérico resultado de uma relação patrimonialista entre Estado e Sociedade. Os casos de corrupção e nepotismo no Brasil não eram desconhecidos pela população. Porém, foi a partir de 1992 - cujos episódios resultaram no afastamento do presidente Fernando Collor de Mello a primeira vez que a imprensa apresentava detalhes e provas documentais e a real extensão dos roubos de material, desvios de recursos públicos e denunciava desmandos nos poderes executivos e legislativos. Chegamos ao momento em que a sociedade protestou pelo atual estado das coisas, deveras insuportável, que ocasiona a descrença nos poderes executivo e legislativo para resolver problemas de magnitude natural, onde os pontos são atingidos nos setores de saúde, educação, segurança e infraestrutura, cujo combate pelo governo é a manipulação dos setores mais acostumados que entendem é criar uma popularidade voltada para as classes sociais aculturadas dirigindo programas assistenciais e protecionistas, capituladas por segmentos majoritários de governo aliadas a corrupção, sendo destaque os réus do mensalão e associações corruptas, outrora de “larga expressão política, como o “bi corrupto” Antônio Palocci (por duas vezes; - nomeado super ministro das pastas da Fazenda (comando ministerial da economia) e da Casa Civil, (político e administrativo da Presidência da República) que na ocasião “pediu demissão” em função de práticas escusas quando governo) – José Dirceu, José Genuíno e outros que protagonizaram o “mensalão” – o maior escândalo político registrado no país em todos os tempos. Diante da manifestação popular Atônito o governo procura uma saída para dar solução, tendo alternativas para consertar os desleixes de ocasião. O governo alternou a consulta plebiscitária como meio de se instar daquilo que o povo se manifestou anteriormente.
Antônio Scarcela Jorge.

‘Pinceladas!’

O Federalismo e a posição do Município no Estado federal brasileiro

DIREITO CONSTITUCIONAL.

Trechos expressos em aulas de Direito.

- “Todavia, no Brasil, com a explicitação feita na Carta de 1988, a autonomia municipal alcança uma dignidade federativa jamais lograda no direito positivo das Constituições antecedentes”. Traz o art. 29, por sua vez, um considerável acréscimo de institucionalização, em apoio à concretude do novo modelo federativo estabelecido pelo art. 18, visto que determina seja o município regido por lei orgânica, votada por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal – requisito formal que faz daquele estatuto um diploma dotado de grau de rigidez análogo ao que possuem as cartas constitucionais.
Enfim, o art. 30, discriminando a matéria de competência dos municípios, tem uma latitude de reconhecimento constitucional desconhecida aos textos antecedentes de nosso constitucionalismo.
“A combinação dos três artigos será doravante a pedra angular de compreensão da autonomia do município, que qualitativamente subiu de degrau com a adição política feita ao todo federativo, em cujo arcabouço se aloja.”
 
(BONAVIDES, 1996, p. 312/313)

E a Constituição Federal não só dota o Município de autonomia, como traz cláusulas de garantia institucional dessa autonomia, a fim de que um arcabouço mínimo de competências municipais seja preservado contra ingerência de outros entes federados.

Realmente, se o Texto Constitucional proclama como cláusula pétrea a forma federativa do Estado (art. 60, § 4º, inciso I), não se admite a reforma da Constituição com vistas a excluir o Município do rol de entes federados, tampouco se permite a redução de suas competências legislativas e administrativas a ponto de inviabilizar um governo local autônomo, pois tal medida consistiria em uma alteração indireta do sistema federativo concebido constitucionalmente.

Sendo assim, diante da autonomia concedida e assegurada aos Municípios Brasileiros, tem-se que a Constituição de 1988 institucionalizou um federalismo tridimensional ou federalismo de três níveis, do qual fazem parte não só os entes clássicos – União e Estados-membros – mas, também, de forma inovadora, os Municípios.

- RECADO: (não façam o povo de ingênuo)

Quem contradiz as normas compartilhadas das cartas constitucionais – Constituição Federal, dos Estados e a Lei Orgânica do Município – “posicionadas acima” (que seja letra-morta em deferência a seus interesses) - é pura “tapeação”:  - tenta enganar o povo que não é pueril! – característica comum de quem não tem competência e por vários governos, (dês) - esteve lá - demonstra o óbvio.

FUNDAMENTALISMO PROVINCIAL!

RECADO II – “MEIA-VERDADE”
Comercializar a dignidade em troca de uma falsa verdade; é triste e deprimente: - Exntante que - além de cair no descrédito por ação vulgar, mesmo que “lute pelo pão de cada dia”. - VÔTE!
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