COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
ESTAGNAR A CORRUPÇÃO.
Nobres:
A
corrupção
no Brasil afeta diretamente o bem-estar dos cidadãos brasileiros
quando diminui os investimentos públicos na saúde, na educação, em
infraestrutura, segurança, habitação, entre outros direitos essenciais à vida,
e fere criminalmente a Constituição quando amplia a exclusão social e a desigualdade econômica. Na prática a corrupção ocorre por meio de desvio de recursos dos orçamentos públicos da União, dos
Estados e dos Municípios
destinados à aplicação na saúde, na educação, na
Previdência e em programas sociais e de infraestrutura que, entretanto, são
desviados para financiar campanhas eleitorais, corromper funcionários públicos
ou mesmo para contas bancárias pessoais no exterior. - Os escândalos, e a existência de nepotismo e
corrupção no Brasil não têm origem determinada. a corrupção é um
"vício" legado do mundo ibérico resultado de uma relação patrimonialista entre Estado e Sociedade. Os casos de corrupção e nepotismo no
Brasil não eram desconhecidos pela população. Porém, foi a partir de 1992 -
cujos episódios resultaram no afastamento do presidente Fernando Collor de Mello a primeira vez que
a imprensa apresentava detalhes e provas documentais e a real extensão dos
roubos de material, desvios de recursos públicos e denunciava desmandos nos
poderes executivos e legislativos.
Chegamos ao momento em que a sociedade protestou pelo atual estado das coisas, deveras
insuportável, que ocasiona a descrença nos poderes executivo e legislativo para
resolver problemas de magnitude natural, onde os pontos são atingidos nos
setores de saúde, educação, segurança e infraestrutura, cujo combate pelo
governo é a manipulação dos setores mais acostumados que entendem é criar uma
popularidade voltada para as classes sociais aculturadas dirigindo programas
assistenciais e protecionistas, capituladas por segmentos majoritários de
governo aliadas a corrupção, sendo destaque os réus do mensalão e associações
corruptas, outrora de “larga expressão política, como o “bi corrupto” Antônio
Palocci (por duas vezes; - nomeado super ministro das pastas da Fazenda (comando
ministerial da economia) e da Casa Civil, (político e administrativo da Presidência
da República) que na ocasião “pediu demissão” em função de práticas escusas
quando governo) – José Dirceu, José Genuíno e outros que protagonizaram o
“mensalão” – o maior escândalo político registrado no país em todos os tempos.
Diante da manifestação popular Atônito o governo procura uma saída para dar
solução, tendo alternativas para consertar os desleixes de ocasião. O governo
alternou a consulta plebiscitária como meio de se instar daquilo que o povo se
manifestou anteriormente.
Antônio
Scarcela Jorge.
‘Pinceladas!’
O Federalismo e a posição
do Município no Estado federal brasileiro
DIREITO CONSTITUCIONAL.
Trechos expressos em aulas de
Direito.
- “Todavia, no Brasil, com a
explicitação feita na Carta de 1988, a autonomia municipal alcança uma
dignidade federativa jamais lograda no direito positivo das Constituições
antecedentes”. Traz o art. 29, por sua vez, um considerável acréscimo de
institucionalização, em apoio à concretude do novo modelo federativo
estabelecido pelo art. 18, visto que determina seja o município regido por lei
orgânica, votada por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara
Municipal – requisito formal que faz daquele estatuto um diploma dotado de grau
de rigidez análogo ao que possuem as cartas constitucionais.
Enfim, o art. 30, discriminando a
matéria de competência dos municípios, tem uma latitude de reconhecimento
constitucional desconhecida aos textos antecedentes de nosso
constitucionalismo.
“A combinação dos três artigos
será doravante a pedra angular de compreensão da autonomia do município, que
qualitativamente subiu de degrau com a adição política feita ao todo
federativo, em cujo arcabouço se aloja.”
(BONAVIDES, 1996, p. 312/313)
E a Constituição Federal não só
dota o Município de autonomia, como traz cláusulas de garantia institucional
dessa autonomia, a fim de que um arcabouço mínimo de competências municipais
seja preservado contra ingerência de outros entes federados.
Realmente, se o Texto
Constitucional proclama como cláusula pétrea a forma federativa do Estado (art.
60, § 4º, inciso I), não se admite a reforma da Constituição com vistas a
excluir o Município do rol de entes federados, tampouco se permite a redução de
suas competências legislativas e administrativas a ponto de inviabilizar um
governo local autônomo, pois tal medida consistiria em uma alteração indireta
do sistema federativo concebido constitucionalmente.
Sendo assim, diante da autonomia
concedida e assegurada aos Municípios Brasileiros, tem-se que a Constituição de
1988 institucionalizou um federalismo tridimensional ou federalismo de três
níveis, do qual fazem parte não só os entes clássicos – União e Estados-membros
– mas, também, de forma inovadora, os Municípios.
- RECADO: (não façam o povo de ingênuo)
Quem contradiz as normas
compartilhadas das cartas constitucionais – Constituição Federal, dos Estados e
a Lei Orgânica do Município – “posicionadas acima” (que seja letra-morta em
deferência a seus interesses) - é pura “tapeação”: - tenta enganar o povo que não é pueril! –
característica comum de quem não tem competência e por vários governos, (dês) -
esteve lá - demonstra o óbvio.
FUNDAMENTALISMO PROVINCIAL!
RECADO II – “MEIA-VERDADE”
Comercializar a dignidade em
troca de uma falsa verdade; é triste e deprimente: - Exntante que - além de cair no descrédito por ação
vulgar, mesmo que “lute pelo pão de cada
dia”. - VÔTE!
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