sábado, 7 de janeiro de 2017

ESVAZIAR O ANARQUISMO LULISTA








MEC TORNA FLEXÍVEL USO DAS NOTAS DO ENEM POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SISU.

Medida permite ampliar as opções de peso e de notas mínimas estabelecidas pelas instituições.

Serão beneficiados os estudantes que conseguem média adequada, mas que têm desempenho inferior em alguma das provas.


O uso das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para o preenchimento de vagas em cursos de graduação de instituições públicas de educação superior está mais flexível.

A Portaria Normativa do MEC nº 2/2017, publicada nesta quinta-feira (5), faz alterações na legislação anterior, o que permite ampliar as opções de peso e de notas mínimas estabelecidas pelas instituições referentes às provas do Enem para a seleção dos candidatos.

A principal alteração diz respeito ao inciso IV do artigo 5º da norma anterior (Portaria Normativa do MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012).

A partir de agora, as instituições participantes do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) podem exigir dos candidatos, para cada curso e turno ofertado, uma média mínima referente a todas as provas do Enem ou continuar a indicar uma nota mínima para cada uma das provas.

Uma terceira opção é um combinado entre essas duas possibilidades. Ou seja, usar a nota mínima por prova e também a média obtida com a soma dessas notas.

A mudança pode beneficiar estudantes que conseguem média considerada adequada pela instituição de educação superior, mas que têm desempenho inferior em alguma das provas.

“Essa mudança reforça a autonomia das instituições nos termos do artigo 207 da Constituição Federal”, afirma o diretor substituto de políticas e programas de graduação do MEC, Fernando Augusto Bueno.

As demais alterações contidas na portaria normativa buscam ajustar a legislação à prática da sistemática operacional das instituições, ao diferenciar matrícula de registro acadêmico. A portaria anterior não fazia menção ao registro acadêmico, o que ocasionava peculiaridades, como um estudante estar matriculado num semestre letivo vigente em uma instituição e, ao mesmo tempo, ter o nome em registro acadêmico para o semestre subsequente em outra.

Vínculo.

“Essa alteração era um pedido nosso”, explica a diretora do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Daniele Claudia Matta Fagundes Zarate. Ela explica que o procedimento de matrícula para o segundo semestre depende de oferta de atividades que somente são cadastradas em data posterior à efetivação do registro.

“Pode parecer detalhe, mas há candidatos que questionam esse procedimento”, diz ela, especialmente nas situações em que ele é convocado em segunda opção para o primeiro semestre em uma determinada instituição e, em primeira opção, por exemplo, na UFMG. “A alegação é que não houve matrícula, apenas registro. Portanto, sentem-se no direito de ficar vinculados às duas instituições”, esclarece Daniele.

A nova portaria normativa evita essa situação. “A legislação brasileira não permite que um mesmo aluno ocupe duas vagas em instituição pública de ensino”, explica Fernando Augusto Bueno.

Outra alteração, que também evitará ações judiciais, é o acréscimo do inciso VIII ao artigo 8º. O objetivo é deixar claro que a competência para o cumprimento de eventuais decisões judiciais correlatas à ocupação de vagas é exclusiva das instituições participantes do SISU.
Fonte: Agência Brasil.

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