MEC TORNA FLEXÍVEL USO DAS NOTAS DO ENEM POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SISU.
Medida permite ampliar as opções de peso e de notas mínimas estabelecidas pelas instituições.
Serão beneficiados os estudantes que conseguem média adequada, mas que têm desempenho inferior em alguma das provas.
O uso das notas do Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem) para o preenchimento de vagas em cursos de graduação de instituições
públicas de educação superior está mais flexível.
A Portaria Normativa do MEC nº 2/2017, publicada nesta
quinta-feira (5), faz alterações na legislação anterior, o que permite ampliar
as opções de peso e de notas mínimas estabelecidas pelas instituições
referentes às provas do Enem para a seleção dos candidatos.
A principal alteração diz respeito ao inciso IV do
artigo 5º da norma anterior (Portaria Normativa do MEC nº 21, de 5 de novembro
de 2012).
A partir de agora, as instituições participantes do
Sistema de Seleção Unificada (Sisu) podem exigir dos candidatos, para cada
curso e turno ofertado, uma média mínima referente a todas as provas do Enem ou
continuar a indicar uma nota mínima para cada uma das provas.
Uma terceira opção é um combinado entre essas duas
possibilidades. Ou seja, usar a nota mínima por prova e também a média obtida
com a soma dessas notas.
A mudança pode beneficiar estudantes que conseguem
média considerada adequada pela instituição de educação superior, mas que têm
desempenho inferior em alguma das provas.
“Essa mudança reforça a autonomia das instituições nos
termos do artigo 207 da Constituição Federal”, afirma o diretor substituto de
políticas e programas de graduação do MEC, Fernando Augusto Bueno.
As demais alterações contidas na portaria normativa
buscam ajustar a legislação à prática da sistemática operacional das
instituições, ao diferenciar matrícula de registro acadêmico. A portaria
anterior não fazia menção ao registro acadêmico, o que ocasionava
peculiaridades, como um estudante estar matriculado num semestre letivo vigente
em uma instituição e, ao mesmo tempo, ter o nome em registro acadêmico para o
semestre subsequente em outra.
Vínculo.
“Essa alteração era um pedido nosso”, explica a diretora
do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG), Daniele Claudia Matta Fagundes Zarate. Ela explica que o
procedimento de matrícula para o segundo semestre depende de oferta de
atividades que somente são cadastradas em data posterior à efetivação do
registro.
“Pode parecer detalhe, mas há candidatos que
questionam esse procedimento”, diz ela, especialmente nas situações em que ele
é convocado em segunda opção para o primeiro semestre em uma determinada instituição
e, em primeira opção, por exemplo, na UFMG. “A alegação é que não houve
matrícula, apenas registro. Portanto, sentem-se no direito de ficar vinculados
às duas instituições”, esclarece Daniele.
A nova portaria normativa evita essa situação. “A legislação
brasileira não permite que um mesmo aluno ocupe duas vagas em instituição
pública de ensino”, explica Fernando Augusto Bueno.
Outra alteração, que também evitará ações judiciais, é
o acréscimo do inciso VIII ao artigo 8º. O objetivo é deixar claro que a
competência para o cumprimento de eventuais decisões judiciais correlatas à
ocupação de vagas é exclusiva das instituições participantes do SISU.
Fonte: Agência Brasil.
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