COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
NA AMPLITUDE DA
REFORMA, É UM ANSEIO DO BRASIL.
Nobres:
Passado o 1º turno das eleições
que esperávamos objetivar as profundidades das reformas onde poderia dar
segmento as manifestações de ruas, que imaginávamos, seria a geração de
descontentamento do povo brasileiro, ante o comportamento de forma marginal do
político do país, especialmente direcional a célula encastelada no poder.
Entretanto o desanimo não nos faz instar e insistir nas reformas como
alternativa para não conter essa onda de desmando, que está compartilhada pelo
eleitor numa interação descabida cujas conseqüências “se vê – a olho nu”.
Entretanto para se dê seguimento a parte contemporânea embasada nos princípios
constitucionais para prover ações terá que aprofundar elementos inseridos na
Constituição de 1988 que existencialmente possui essa caraterística desde sua
concepção e vem mantendo sua essência, inclusive durante o período que se
pregou as noções de desconstitucionalização e de desregulação do direito que
significariam retirar da Constituição muitos dos seus direitos e eliminar das
leis vários regulamentos, ampliando a autorregulação do mercado. Os direitos e
garantias fundamentais são a parte de nossa Constituição que deve ser
preservada. Então, por que não visualizamos a eficiência na concretização
desses direitos? Por várias razões, dentre elas uma vem das normas da mesma
Constituição de 1988 referentes ao desequilíbrio da repartição de competências
e rendas na federação, ao frágil e antiquado modo de divisão das funções do
Estado e ao anacrônico sistema eleitoral que estimula partidos não
programáticos e patrimonialistas. Essa parte da nossa constituição ajuda a
inviabilizar a outra. Diante da magnitude de refundar o pacto federativo, da
reforma tributária, da reforma eleitoral e da instituição de autêntica corte
constitucional separada do Poder Judiciário ordinário, além de outros
mecanismos de maior autonomia técnica para as funções de administração e de
fiscalização, somente a mudança que se origine da manifestação do Poder
Constituinte terá a legitimidade e a possibilidade de obtenção do consenso
necessário para realizar a reforma política, um modelo de constituinte
originária específica e exclusiva para essa reforma, nem alterar os seus
direitos e garantias fundamentais, mas reformular a organização política dos
poderes. Essa reforma política poderá fazer prevalecer o que de mais valioso a
Constituição Cidadã incorporou à sociedade brasileira, tornando-se a nossa
constituição contemporânea por inteira. Sabemos que seja difícil “para nos
chegar lá”, em função do forte corporativismo que elevará pela assunção de um
novo parlamento, parcialmente ocupado em função de uma nova legislatura, a
partir de 1º de janeiro de 2015, ocupado por deputados e renovado em um terço
dos senadores.
Antônio Scarcela Jorge.
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