terça-feira, 7 de outubro de 2014

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - TERÇA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2014

COMENTÁRIO
Scarcela Jorge

NA AMPLITUDE DA REFORMA, É UM ANSEIO DO BRASIL.

Nobres:
Passado o 1º turno das eleições que esperávamos objetivar as profundidades das reformas onde poderia dar segmento as manifestações de ruas, que imaginávamos, seria a geração de descontentamento do povo brasileiro, ante o comportamento de forma marginal do político do país, especialmente direcional a célula encastelada no poder. Entretanto o desanimo não nos faz instar e insistir nas reformas como alternativa para não conter essa onda de desmando, que está compartilhada pelo eleitor numa interação descabida cujas conseqüências “se vê – a olho nu”. Entretanto para se dê seguimento a parte contemporânea embasada nos princípios constitucionais para prover ações terá que aprofundar elementos inseridos na Constituição de 1988 que existencialmente possui essa caraterística desde sua concepção e vem mantendo sua essência, inclusive durante o período que se pregou as noções de desconstitucionalização e de desregulação do direito que significariam retirar da Constituição muitos dos seus direitos e eliminar das leis vários regulamentos, ampliando a autorregulação do mercado. Os direitos e garantias fundamentais são a parte de nossa Constituição que deve ser preservada. Então, por que não visualizamos a eficiência na concretização desses direitos? Por várias razões, dentre elas uma vem das normas da mesma Constituição de 1988 referentes ao desequilíbrio da repartição de competências e rendas na federação, ao frágil e antiquado modo de divisão das funções do Estado e ao anacrônico sistema eleitoral que estimula partidos não programáticos e patrimonialistas. Essa parte da nossa constituição ajuda a inviabilizar a outra. Diante da magnitude de refundar o pacto federativo, da reforma tributária, da reforma eleitoral e da instituição de autêntica corte constitucional separada do Poder Judiciário ordinário, além de outros mecanismos de maior autonomia técnica para as funções de administração e de fiscalização, somente a mudança que se origine da manifestação do Poder Constituinte terá a legitimidade e a possibilidade de obtenção do consenso necessário para realizar a reforma política, um modelo de constituinte originária específica e exclusiva para essa reforma, nem alterar os seus direitos e garantias fundamentais, mas reformular a organização política dos poderes. Essa reforma política poderá fazer prevalecer o que de mais valioso a Constituição Cidadã incorporou à sociedade brasileira, tornando-se a nossa constituição contemporânea por inteira. Sabemos que seja difícil “para nos chegar lá”, em função do forte corporativismo que elevará pela assunção de um novo parlamento, parcialmente ocupado em função de uma nova legislatura, a partir de 1º de janeiro de 2015, ocupado por deputados e renovado em um terço dos senadores.
Antônio Scarcela Jorge.

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