COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
“ALIANÇA” DISPENSÁVEL.
Nobres:
O processo
ultrapassado na época presente no que diz respeito a proibição ao
encarceramento de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes e seguintes
à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora desde os
idos do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. O texto vigente dispõe:
“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto”. Esta redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito
décadas, esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto
jurídico que remonta ao Estado Novo. Entre juristas e estudiosos, predomina o
entendimento de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral
colide com o direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais
pela Carta de 1988. “Aplica o artigo legal evidente exagero, que não mais
merece permanecer na ordem jurídica, pois os motivos que embasaram o legislador
para a adoção da regra não prevalecem nos tempos atuais” (2004, p. 353). Como
era de se esperar, o Brasil passou de um país agrário a urbano, a sua população
superou os 200 milhões de habitantes, a violência se tornou crescente e os
índices de criminalidade são alarmantes. Delitos e criminosos não cessam e nem
gozam feriados. É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra
anacrônica ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais,
promotores e juízes. O texto vigente exige alargamento para incluir outras
hipóteses de prisão e adequar-se ao direito de segurança pública estabelecido
em nome e em função da coletividade. Se as diversas proposições visando
alterá-lo infelizmente criam bolor no Congresso Nacional, que a próxima
legislatura tenha o bom senso de votá-las. Afinal, “vivemos, atualmente, um
período de normalidade político-institucional, com ampla liberdade de imprensa
e com significativa participação popular, de sorte que não há mais espaço para
normas dessa natureza”, sintetizou o Projeto de Lei nº 5.005/13. Por esta razão
estima uma revisão de conceitos, evidentemente cabe a profundidade de uma reforma
política, antes de tudo passa pelo crivo do eleitor, embora não saibam da
importância do voto para determinar a nossa representação parlamentar.
*Antônio
Scarcela Jorge
Jornalista e
bacharelando em Direito.
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