sexta-feira, 3 de outubro de 2014

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - SEXTA-FEIRA - 3 DE OUTUBRO DE 2014

COMENTÁRIO
Scarcela Jorge

“ALIANÇA” DISPENSÁVEL.

Nobres:
O processo ultrapassado na época presente no que diz respeito a proibição ao encarceramento de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora desde os idos do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. O texto vigente dispõe: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. Esta redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito décadas, esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto jurídico que remonta ao Estado Novo. Entre juristas e estudiosos, predomina o entendimento de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral colide com o direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais pela Carta de 1988. “Aplica o artigo legal evidente exagero, que não mais merece permanecer na ordem jurídica, pois os motivos que embasaram o legislador para a adoção da regra não prevalecem nos tempos atuais” (2004, p. 353). Como era de se esperar, o Brasil passou de um país agrário a urbano, a sua população superou os 200 milhões de habitantes, a violência se tornou crescente e os índices de criminalidade são alarmantes. Delitos e criminosos não cessam e nem gozam feriados. É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra anacrônica ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais, promotores e juízes. O texto vigente exige alargamento para incluir outras hipóteses de prisão e adequar-se ao direito de segurança pública estabelecido em nome e em função da coletividade. Se as diversas proposições visando alterá-lo infelizmente criam bolor no Congresso Nacional, que a próxima legislatura tenha o bom senso de votá-las. Afinal, “vivemos, atualmente, um período de normalidade político-institucional, com ampla liberdade de imprensa e com significativa participação popular, de sorte que não há mais espaço para normas dessa natureza”, sintetizou o Projeto de Lei nº 5.005/13. Por esta razão estima uma revisão de conceitos, evidentemente cabe a profundidade de uma reforma política, antes de tudo passa pelo crivo do eleitor, embora não saibam da importância do voto para determinar a nossa representação parlamentar.

*Antônio Scarcela Jorge

Jornalista e bacharelando em Direito.

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