TEORI: DECISÃO DE MORO SOBRE GRAMPOS É INCONSTITUCIONAL.
Além de determinar que o juiz Sérgio Moro envie para o
STF todas as investigações que envolvem o ex-presidente Lula, o ministro Teori
Zavascki cassou a decisão que levantou o sigilo dos grampos telefônicos
envolvendo Lula, por entender que o magistrado não tinha competência para isso;
de acordo com ele, o decreto de fim do sigilo dos grampos foi ilegal e
inconstitucional: "é descabida a invocação do interesse público da
divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como
se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente
desprotegidas em sua intimidade e privacidade"
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal
Federal, determinou que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba envie para o
STF todas as investigações que envolvem o ex-presidente Lula.
Segundo Teori, o
juiz Sergio Moro, titular da vara, ao constatar que conversas de Lula com
autoridades com prerrogativa de foro foram gravadas e anexadas ao processo,
deveria ter enviado os autos ao Supremo, para que a corte decidisse sobre a
cisão ou não do processo. A decisão é desta terça-feira (22/3).
Teori ainda cassou a decisão de Moro que levantou o
sigilo dos grampos telefônicos envolvendo Lula, por entender que o magistrado
não tinha competência para tomar tomá-la. Segundo o ministro, Moro decidiu “sem
nenhuma das cautelas exigidas em lei”.
Os grampos envolviam conversas entre
Lula e a presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Casa Civil, Jacques
Wagner, hoje chefe de gabinete da Presidência.
De acordo com o ministro, o decreto de fim do sigilo
dos grampos foi ilegal e inconstitucional. Primeiro porque foi o resultado de
uma decisão de primeiro grau a respeito de fatos envolvendo réus com
prerrogativa de foro no Supremo. Depois porque, ao divulgar o conteúdo dos
grampos, Moro violou o direito constitucional à garantia de sigilo dos
envolvidos nas conversas.
Ainda segundo Teori, a Lei das Interceptações,
"além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversa
interceptada (artigo 8º), determina a inutilização das gravações que não
interessem à investigação criminal (artigo 9º)".
“Não há como conceber, portanto, a divulgação pública
das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm
relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa,
que repita-se, tem fundamento de validade constitucional é descabida a
invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas
dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus
interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e
privacidade.”
Sem
relevância.
Conforme mostrou reportagem da ConJur, Moro tomou uma
decisão que não lhe cabia e acabou divulgando grampos ilegais. Isso porque,
segundo professores ouvidos pela reportagem, ao constatar que autoridades com
prerrogativa de foro aparecem nas conversas gravadas, a única decisão que ele
poderia tomar era enviá-las ao Supremo, e não divulgar seu conteúdo para a
imprensa, como fez.
A ilegalidade dos grampos também foi apontada pela
ConJur, e depois reconhecida pelo próprio Moro. Às 11h13 da quarta-feira
(16/3), Sergio Moro havia mandado suspender as interceptações. A conversa entre
Dilma e Lula, divulgada pela 13ª Vara, aconteceu às 13h32.
O próprio juiz, no dia seguinte, reconheceu que
divulgou conversas gravadas sem autorização, mas dizendo não ver “maior
relevância” no fato.
Na decisão desta terça, é o ministro Teori quem
reclama da decisão de Sergio Moro. “Embora a interceptação telefônica tenha
sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro
por função, o conteúdo das conversas passou por análise que evidentemente não
competia ao juízo reclamado”, escreveu.
De acordo com o ministro, “jurisprudência reiterada”
do STF diz que cabe “apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro
juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro na corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito
do cabimento e dos contornos do referido desmembramento”.
“No caso em exame, não tendo havido prévia decisão
desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos
fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo
Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando
menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no artigo
102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.”
Fonte: Agência COJUST.
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