COMENTÁRIO
SCARCELA JORGE
A ÉTICA É MARCO CONTRA A IMPUNIDADE.
Nobres:
Neste Brasil quando o disfarce do predomínio político
da corrupção lulista, surgiu em contraposição essa imoralidade reinante no país
uma nova face moral onde os cidadãos éticos na suprema corte da justiça
brasileira, ao interpretar que o princípio constitucional da presunção de
inocência não é absoluto, o STF permitiu a execução provisória da pena, desde
que a condenação seja confirmada pela segunda instância. Embora exarada num caso
concreto, sem efeitos além do processo, a decisão marcou a modificação do
entendimento da Corte, representando forte evolução do direito brasileiro. Ao
prestigiar o duplo grau de jurisdição, o STF entendeu, em outras palavras, que
os recursos (extraordinário e especial) não têm mais efeito suspensivo em
regra, no que fez muito bem. Ora, então porque ninguém é culpado até sentença
condenatória transitada um julgado, o processo penal pode arrastar-se
eternamente? Se o legislador infraconstitucional criar o agravo do agravo ou os
embargos dos embargos, só nos resta esperar? O cumprimento da pena não pode
começar, mesmo provisoriamente? A razoabilidade do processo também é um
princípio constitucional, tanto quanto a presunção de inocência. Prudência e
bom senso não fazem mal a ninguém. A nova interpretação do STF foi um
marco contra a impunidade e os recursos meramente protelatórios, seguindo o
exemplo das mais avançadas democracias do mundo. Como exemplo tem os Estados
Unidos, não é contraditória com a presunção de inocência a decisão do juiz de
primeiro grau ter efeitos imediatos, mesmo sob a pendência de qualquer
insurgência. Em vários países europeus a regra também é o condenado aguardar o
julgamento dos recursos cumprindo pena. Até pouco tempo atrás, convém
lembrar, havia quem achasse o instituto da ficha limpa inconstitucional.
Afinal, se ninguém é culpado antes da decisão final, não se pode impedir a
candidatura de quem foi condenado em segunda instância, com decisão ainda
pendente de recurso. Bobagem! O fundamento da execução provisória da pena é o
mesmo da ficha limpa. A manutenção da condenação tem que ter algum efeito, sob
pena de nenhum valor, constituindo-se em mera etapa burocrática do processo.
A última palavra é sim, do STF.
Antônio
Scarcela Jorge.
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