domingo, 19 de maio de 2013

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - DOMINGO 19 DE MAIO DE 2013



COMENTÁRIO
Scarcela Jorge

“ESPÓLIO DO MENSALÃO”

Nobres:
Passado o julgamento do “mensalão” onde foram condenados muitos dos protagonistas do maior escândalo político da nação onde méritos foram expostos tanto que pela Corte e consistentemente mesmo como neófito, a sociedade por excelência elevou calorosas discussões que, foram quase unanime. Porém esse terreno fático comum permitiu ao tribunal fazer extensas discussões de Direito. E são essas questões de Direito que constituirão o legado do mensalão para o Direito brasileiro. Do início e até o fim do julgamento: “até aqui”, “ensaiou” a perspectiva do Direito Penal, conceito relevante para tal fim; ensejou destacar três discussões jurídicas importantes que tiveram palco no STF: corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Dessas três, apenas quanto ao crime de corrupção os debates terminaram com uma clara tomada de posição majoritária pelos ministros. O que significa essa nova posição do tribunal para a jurisprudência brasileira sobre o combate à corrupção é um ato que requer indagação. É por esta razão, bem antes desse julgamento, o Supremo entendia que a condenação por corrupção passiva dependeria da indicação precisa do ato que o funcionário público acusado teria se comprometido a praticar em troca da vantagem indevida. No julgamento do mensalão, ainda que uma maioria dos ministros tenha enfatizado a ocorrência de um ato de ofício por parte dos parlamentares e ex-parlamentares (a venda de apoio político), a maioria do tribunal relativizou a indicação do ato de ofício. Entenderam que o recebimento da vantagem indevida (no caso do julgamento, o dinheiro) relacionada ao exercício de um cargo público seria suficiente para a condenação. No caso da corrupção passiva, o tribunal tem um forte argumento ao seu favor. O Código Penal não menciona “ato de ofício” como um requisito para a condenação por corrupção passiva. A interpretação pré-mensalão é, portanto, fruto de construção da comunidade jurídica e dos tribunais. Essas construções, porém, são mutáveis; estão abertas ao tempo e à mudança. Se o Supremo mantiver essa posição no futuro, uma coisa é certa. Um funcionário público terá de pensar duas vezes antes de receber qualquer vantagem em razão de seu cargo. Não bastará dizer que não fez, nem prometeu fazer nada em troca. Essa é as nossas considerações conclusivas do fato.
Antônio Scarcela Jorge.

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