sexta-feira, 17 de maio de 2013

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - 17 DE MAIO DE 2013



COMENTÁRIO
Scarcela Jorge

Cláusula Pétrea
O que é? - Preceito, norma: rígido no bojo constitucional excepcionalmente mutável.

Nobres:
Chamou atenção às declarações do Ministro da Justiça Eduardo Cardozo destacando o “título” imutável as clausulas pétreas como sendo em todos os elementos serem irremediavelmente imutáveis por ordenamento constitucional.  Sobre este conceito que se reportou a diminuição da maioridade penal, uma causa defensa da sociedade brasileira diante do atual “estado de verdadeiro distúrbio social” que o país experimenta onde as redes criminosas se esteia a participação de menores de dezoito anos que conta com o alto grau de impunidade privilegiada por formatação protecionista do menor que entre esses desleixes: - zera o período de internamento nas casas de “recuperação”?  o  infrator, quando alcança a maioridade. O ministro direcionou seu preceito interpretativo que se baseia tão somente o princípio da estabilidade jurídica que a certo modo se insere na Constituição. Porém há vertentes que direciona a causa, quando há necessidade de serem alteradas quando intempéries são propícias para tais finalidades. Por esta razão fomos buscar matérias do Direito que se estimam “AS CLÁUSULAS PÉTREAS” que podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda, por exemplo, vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido. Conforme, sabe-se existem emendas aditivas, restritivas e extintivas. Na visão da melhor Doutrina, conforme, já salientado, as cláusulas pétreas podem ser objeto de Emenda Constitucional, isto é pacifico, há discordância quanto ao tipo de emenda. Já se tem entendido que devam se tratar de aditivas. Sabe-se que não podem ser extintas. Portanto, cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no artigo 60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do artigo 60. Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originária. O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ‘centro comum de imputação’, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originária. É o que se passa com o inciso 78 do art. 5°, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, que veio a ampliar o rol dos Direitos Fundamentais. Se a questão de sua constitucionalidade chegasse ao Supremo Tribunal Federal, certamente significaria declarada sua legitimidade jurídica. Assim, por exemplo, não se pode aprovar uma Emenda Constitucional tornando o Estado Brasileiro um Estado Unitário, pois afrontaria o art. 60, § 4° I. Nem sequer pode fazer uma Emenda Constitucional suprimindo este inciso ou parágrafo do artigo 60. “Mas, Emendas Constitucionais podem prever novas regras diante desses preceitos”.  Extraia daí suas inferências.
Antônio Scarcela Jorge.

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