Scarcela Jorge
UNIVERSO SOCIAL
BRADA PELA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Nobres:
É que demais oportuno promover junto à sociedade
comum e o parlamento, direcionalmente responsável para acolher e após, promover
o debate sobre a redução da maioridade penal. A atual idade de 18 anos como
limite legal para a inimputabilidade é uma presunção absoluta de que as pessoas
abaixo dessa faixa etária têm desenvolvimento mental incompleto (critério
biológico) por não haverem incorporado inteiramente as regras de convivência da
sociedade. Entretanto, tal argumento não tem sido comprovado pela ciência
psiquiátrica. Ao contrário, a evolução da sociedade moderna tem lhes
possibilitado a compreensão cada vez mais precoce dos fatos da vida. Sabemos
que um dos produtos geradores da violência advém de menores e tem o apoio da
maior parte da sociedade brasileira e em sentido amplo mostra que essa é uma
tendência mundial. Entre esses estudos constatamos nas legislações de outros
países, não há universalidade sobre a inimputabilidade penal dos menores de 18
anos, o que reforça a tese de que esse não é um direito fundamental. Os
indivíduos podem ser julgados por crimes mais graves a partir dos 6 anos no
México; dos 7 na África do Sul; 8 na Escócia; 10 na Inglaterra; 13 na França; 14
na Itália, Japão e Alemanha; e 16 na Argentina. Podemos ainda tomar como
parâmetro a Dinamarca, a Noruega, a Suécia e a Finlândia, onde a maioridade
penal é fixada aos 15 anos. Nesses países, adolescentes entre 15 e 18 anos
estão sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviços sociais, tendo a
prisão como último recurso. Infelizmente a fragilidade do sistema penal é
deveras latente, se aliando a desestabilização do conceito familiar a principal
causa desse desleixe, complementando a falta de políticas sociais, ensejando a
mercantilização da educação pública e demais segmentos setoriais em espécie,
complementando o protecionismo desacerbado da nossa legislação institucional. -
Não há de se falar também que o artigo 228 da Constituição Federal seja cláusula
pétrea, com base no artigo 60, § 4.º, IV, dessa Constituição, haja vista que a
inimputabilidade não apresenta características de universalidade e
indivisibilidade, essenciais aos direitos individuais. É pacífico constatar,
por um rápido exame, que a opinião pública tem indicado que o crime constitui,
na atualidade, um dos principais problemas sociais com que se defronta o
cidadão brasileiro. Não são poucos aqueles que já foram vítimas de alguma lesão
criminal, especialmente furtos e roubos. Nesses lamentáveis acontecimentos, não
é raro a polícia destacar a presença de jovens. Nas imagens veiculadas pela
mídia, cada vez mais frequentes, há cenários dramáticos de jovens, alguns até
no limiar entre a infância e a adolescência, audaciosos, violentos, dispostos a
tudo e prontos para qualquer tipo de ato infracional, inclusive matar
gratuitamente. Ademais, tal proposta vem se juntar às atuais normas brasileiras
que permitem que o jovem de 16 anos possa votar e o de 14 anos possa trabalhar,
ainda que na condição de aprendiz. Todos esses fatos corroboram para a audácia
do jovem, que, nos dias de hoje, possui mais conhecimento e acesso aos meios de
comunicação e informação que o jovem do século passado. Rechaço os que não
aceitam a redução da maioridade penal argumentando que não temos um sistema
prisional adequado para acolher os adolescentes condenados. É dever de o Estado
oferecer um ambiente carcerário adequado para receber esses infratores e tratar
se sua reintegração ao convívio social, coisa que não vemos - é não se pode
fugir da realidade que vem nas ruas-. É preciso ampliar a responsabilidade do
jovem diante da ordem social estabelecida. Temos que rever projeções de certo
modo que hoje sendo imutáveis no plano institucional, por rumo natural
tornaram-se eloquentes.
Antônio Scarcela Jorge.
*O comentarista
é jornalista e, bacharelando em Direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário