quinta-feira, 9 de maio de 2013

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - 9 DE MAIO DE 2013

 COMENTÁRIO
Scarcela Jorge

UNIVERSO SOCIAL BRADA PELA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Nobres:
É que demais oportuno promover junto à sociedade comum e o parlamento, direcionalmente responsável para acolher e após, promover o debate sobre a redução da maioridade penal. A atual idade de 18 anos como limite legal para a inimputabilidade é uma presunção absoluta de que as pessoas abaixo dessa faixa etária têm desenvolvimento mental incompleto (critério biológico) por não haverem incorporado inteiramente as regras de convivência da sociedade. Entretanto, tal argumento não tem sido comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a evolução da sociedade moderna tem lhes possibilitado a compreensão cada vez mais precoce dos fatos da vida. Sabemos que um dos produtos geradores da violência advém de menores e tem o apoio da maior parte da sociedade brasileira e em sentido amplo mostra que essa é uma tendência mundial. Entre esses estudos constatamos nas legislações de outros países, não há universalidade sobre a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, o que reforça a tese de que esse não é um direito fundamental. Os indivíduos podem ser julgados por crimes mais graves a partir dos 6 anos no México; dos 7 na África do Sul; 8 na Escócia; 10 na Inglaterra; 13 na França; 14 na Itália, Japão e Alemanha; e 16 na Argentina. Podemos ainda tomar como parâmetro a Dinamarca, a Noruega, a Suécia e a Finlândia, onde a maioridade penal é fixada aos 15 anos. Nesses países, adolescentes entre 15 e 18 anos estão sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviços sociais, tendo a prisão como último recurso. Infelizmente a fragilidade do sistema penal é deveras latente, se aliando a desestabilização do conceito familiar a principal causa desse desleixe, complementando a falta de políticas sociais, ensejando a mercantilização da educação pública e demais segmentos setoriais em espécie, complementando o protecionismo desacerbado da nossa legislação institucional. - Não há de se falar também que o artigo 228 da Constituição Federal seja cláusula pétrea, com base no artigo 60, § 4.º, IV, dessa Constituição, haja vista que a inimputabilidade não apresenta características de universalidade e indivisibilidade, essenciais aos direitos individuais. É pacífico constatar, por um rápido exame, que a opinião pública tem indicado que o crime constitui, na atualidade, um dos principais problemas sociais com que se defronta o cidadão brasileiro. Não são poucos aqueles que já foram vítimas de alguma lesão criminal, especialmente furtos e roubos. Nesses lamentáveis acontecimentos, não é raro a polícia destacar a presença de jovens. Nas imagens veiculadas pela mídia, cada vez mais frequentes, há cenários dramáticos de jovens, alguns até no limiar entre a infância e a adolescência, audaciosos, violentos, dispostos a tudo e prontos para qualquer tipo de ato infracional, inclusive matar gratuitamente. Ademais, tal proposta vem se juntar às atuais normas brasileiras que permitem que o jovem de 16 anos possa votar e o de 14 anos possa trabalhar, ainda que na condição de aprendiz. Todos esses fatos corroboram para a audácia do jovem, que, nos dias de hoje, possui mais conhecimento e acesso aos meios de comunicação e informação que o jovem do século passado. Rechaço os que não aceitam a redução da maioridade penal argumentando que não temos um sistema prisional adequado para acolher os adolescentes condenados. É dever de o Estado oferecer um ambiente carcerário adequado para receber esses infratores e tratar se sua reintegração ao convívio social, coisa que não vemos - é não se pode fugir da realidade que vem nas ruas-. É preciso ampliar a responsabilidade do jovem diante da ordem social estabelecida. Temos que rever projeções de certo modo que hoje sendo imutáveis no plano institucional, por rumo natural tornaram-se eloquentes.
Antônio Scarcela Jorge.

*O comentarista é jornalista e, bacharelando em Direito.




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