sábado, 22 de dezembro de 2012

MENSALÃO - PARECER DO RELATOR - DECISÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.



Decisão de Barbosa reforça jurisprudência do Supremo

‘Presunção de inocência’

Ao rejeitar o pedido de execução imediata da pena dos 25 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, reforçou a jurisprudência da corte, segundo a qual ninguém deverá ser preso enquanto houver a possibilidade de recurso para discutir a condenação. Salvo, claro, em casos excepcionais. O presidente do STF citou expressamente a decisão tomada pelo plenário do tribunal em 5 de fevereiro de 2009, no Habeas Corpus 84.078. A decisão, por sete votos a quatro, pacificou o entendimento de que condenados só podem ser presos depois do trânsito em julgado da condenação. O fundamento da maioria dos ministros foi o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o princípio da presunção de inocência. No julgamento de 2009, o ministro Joaquim Barbosa foi vencido, ao lado do ministro Menezes Direito e das ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia. Barbosa defendeu, à época, que é “viável a execução da pena privativa de liberdade depois de esgotadas as duas instâncias ordinárias de jurisdição”. Segundo seu voto, “decisões proferidas pelo juízo de primeiro e/ou segundo graus de jurisdição, no sentido da condenação do réu, devem ser respeitadas e levadas a sério, pois os órgãos judiciários prolatores de decisões de mérito são presumidamente idôneos para o ofício que lhes compete exercer”. O atual presidente também sustentou que o Supremo deveria admitir a possibilidade “da execução provisória da pena privativa de liberdade, contra a qual estejam pendentes de julgamento, apenas, os recursos excepcionais”. Em sua decisão monocrática desta sexta-feira (21/12), o ministro lembrou o fato, mas seguiu a orientação fixada pelo Supremo. Para o decano do Supremo, ministro Celso de Mello, a decisão de Barbosa “foi correta e adequada aos padrões da jurisprudência do STF”. No caso, a decretação da execução antecipada ou a prisão preventiva seriam mais problemáticas levando em conta que há parlamentares condenados. “A Constituição Federal estabelece que deputados e senadores só podem ser presos em flagrante delito ou na prática de crime inafiançável. Não cabe prisão preventiva contra parlamentar", explica o ministro. Celso de Mello diz que "não esperava outra decisão" e que Barbosa "agiu de maneira correta". A decisão de Joaquim Barbosa também foi elogiada pelo ministro Marco Aurélio: “Reforça o princípio da não culpabilidade, que vale também para o Supremo. A Constituição submete a todos, inclusive ao Supremo, seu guardião maior. Não há ainda o acórdão confeccionado e não me parecia haver motivos para a preventiva. Logo, seria uma execução açodada, temporã e, portanto, precoce da pena. Com a decisão, se reafirmou a jurisprudência do Supremo”. Marco Aurélio também disse ter ficado “surpreso” com o pedido feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. “Na segunda-feira, o ministro Celso de Mello tentou discutir a execução antecipada e o procurador-geral disse que precisaria pensar mais. Aí, na quarta-feira apresenta o pedido”, observou. Para o ministro, a decisão de Barbosa homenageia a máxima de que “os meios justificam os fins, e não os fins justificam os meios”. Apesar de criticar o julgamento do processo do mensalão, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, que defende ex-dirigentes do Banco Rural José Roberto Salgado, também elogiou a decisão: “Em um processo tão cheio de equívocos e peculiaridades, essa é uma decisão proferida em consonância com os princípios do direito penal e a jurisprudência da Suprema Corte”. Possibilidade de recurso. Advogados afirmam que o ministro Joaquim Barbosa decidiu com coerência em relação ao seu posicionamento no HC 84.078, que prestigiou o princípio da presunção de inocência. Isso porque, na ocasião, Barbosa disse que a pena poderia ser executada quando estivessem pendentes de julgamento apenas os recursos excepcionais. No caso da Ação Penal 470, o Supremo é a única instância ordinária, e somente depois de esgotada a jurisdição do próprio Supremo se poderia cogitar de aplicar a tese da execução antecipada. Na decisão desta sexta, Barbosa observou que ainda há a possibilidade de recursos no processo do mensalão. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que, por se tratar de decisão do Supremo, não caberia mais discussão na causa. Gurgel defendeu que os chamados embargos infringentes não são cabíveis no processo. Por isso, a decisão teria o caráter de “definitividade”, mesmo sem a publicação do acórdão. “Quando exercida em única instância, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal prescinde do trânsito em julgado para que a sua decisão possa ser considerada definitiva”, sustentou o procurador-geral da República. Joaquim Barbosa rejeitou o argumento. “A questão relativa ao cabimento ou não de embargos infringentes em caso de condenação criminal em que há, no mínimo, quatro votos absolutórios ainda vai ser enfrentada pelo Pleno desta corte, não se podendo, por ora, concluir pela inadmissibilidade desse recurso”, afirmou o presidente do Supremo. O ministro também disse que aliado a isso, os chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração são, ao menos em tese, possíveis de ocorrer. Assim, podem levar à modificação da decisão. Esse fato, para Barbosa, “afasta a conclusão de que o acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal em única instância seria definitivo”. Trocando em miúdos, ainda cabe recurso. Logo, a execução da pena não pode ser antecipada.




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