SCARCELA JORGE |
COMENTÁRIO
Scarcela JorgeA SUPREMA MAGISTRATURA
Nobres:
É por deveras
elementar e inegável em que estamos presenciamos uma palpável hipertrofia do
Supremo por força de um preocupante processo de Judicialização da política. Com
o inesperado falecimento do eminente ministro Teori Zavascki, os critérios que
devem nortear a escolha e o fiel exercício da suprema magistratura voltam à
ribalta da opinião pública. Sim, desde o julgamento do mensalão, o colendo
Supremo Tribunal Federal ganhou acentuada projeção institucional; para alguns,
a exposição tem sido tanta que a corte estaria a se distanciar de sua tradição
de reserva, liturgia e sobriedade no digno desempenho da atividade judicante. A
crítica merece reflexão. Frisa-se, inicialmente, que o apontado ganho de
popularidade do egrégio STF talvez esteja intimamente ligado ao desenvolvimento
democrático do país que enaltece o dever de visibilidade e transparência dos
atos de poder. No entanto, é inegável que estamos a presenciar uma palpável
hipertrofia do Supremo por força de um preocupante processo de Judicialização
da política. Ou seja, diante das agudas insuficiências dos poderes políticos
genuínos, algumas questões que deveriam ser resolvidas pelo bom governo ou pelo
bom trabalho parlamentar acabam sendo direcionadas ao Judiciário, que, uma vez
provocado, se sente no dever de prestar jurisdição. são “os freios da opinião popular e da moral
social. Logo, o povo também é um intérprete da Constituição; em tempos
democráticos, não há monopólio hermenêutico. Nesse contexto, o juiz
constitucional deve ser dotado de uma sensibilidade especial que una o rigor
técnico ao tirocínio da experiência. Não existe boa aplicação da lei sem a
compreensão das circunstâncias. E a profunda compreensão do mundo é a simbiose
inseparável do estudo com a vivência. Aqui, não bastam olhos que leiam; é
preciso a visão vivida do pensamento superior. Não é à toa que o processo de
escolha da suprema magistratura traduz ato genuinamente complexo. Nos termos da
Lei Maior, o presidente da República faz a indicação e submete o escolhido à
sabatina no Senado; uma vez aprovado na Alta Casa legislativa, há a nomeação do
novo ministro. Como se vê, o referido critério de escolha traduz uma
responsabilidade político-institucional conjugada entre o Executivo e o
parlamento, cuja razão de ser é outorgar legitimidade democrática ao exercício
da jurisdição constitucional. Perguntam: esse critério seria apropriado? Em
tese, sim, embora possa ser mal e desgraçadamente exercido. Aliás, não existe
critério perfeito, pois os interesses humanos sempre podem ser vis. Felizmente,
a história ensina. Que a altura jogue ares de intelectualidade, decência e honradez
para a escolha que virá.
Antônio
Scarcela Jorge.
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