sábado, 6 de abril de 2013

"O DEVER DE CIDADANIA"



Fundamental do Direito.

- Legislação – Jurisprudência –



Parte Especial

Titulo XI

Capítulo I



Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Do: Código Penal Brasileiro



Nenhum comentário:

Postar um comentário