domingo, 22 de junho de 2014

MERITÍSSIMO

 DN. COLUNA

DEBATES E IDEIAS.

PERFIL DO JUIZ BRASILEIRO.

O ingresso na magistratura brasileira, no 1º grau, se dá através de rigoroso concurso público, de provas e de títulos, como determina a Constituição Federal, enquanto que nos tribunais inferiores se dá através dos juízes de 1º grau, por "merecimento" (subjetividade) e antiguidade e ainda pelo chamado quinto constitucional (advogado e ministério público), por critério político, sem concurso.

Para os tribunais superiores, exceto o STF, o acesso se dá através dos magistrados de 2º grau (desembargadores estaduais e pelos denominados "desembargadores federais") por "merecimento" e ainda pelo chamado quinto constitucional (advogado e ministério público), também por critério político, sem concurso público.

Para o STF, que é um órgão excluído da carreira da magistratura, ali chega quem é considerado com notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeado pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Constituição Federal, art. 101, parágrafo único).

Há anos sustento que o ingresso no Judiciário, como um todo, mormente no STF, deveria ser através de concurso público ou outro critério não apenas político, o que já existe, nesse sentido, proposta no Congresso Nacional.

Em razão do chamado "aspecto eclético" dos tribunais judiciários, os advogados e representantes do ministério público que ali chegam permanecem, por algum tempo, com o entendimento jurídico das antigas profissão e carreira, somente passando a se amoldar como magistrado, após algum tempo, o mesmo ocorrendo com quem foi delegado de Polícia e que, aprovado em concurso público para a magistratura, vai continuar por algum tempo com o rigor da profissão anterior, o que é normal, pois é semelhante à situação de quem, solteiro, vem a se casar, tendo de se acostumar a adotar uma nova postura de vida.

O que realmente prejudica a função do verdadeiro juiz, de modo a trazer enorme gravame às pessoas que se sujeitam às suas decisões, é ele ser uma mera boca da Lei, quando a Constituição lhe permite agir como um transformador das situações sociais, ou é muito preocupado em julgar a favor do "interesse da Administração Pública", confundindo com "interesse público".

Ao proferir suas decisões, o juiz não deve se preocupar em agradar ou desagradar, a quem quer que seja, mas sim fazer justiça dentro do ordenamento constitucional, repelindo toda prova considerada ilícita. A padronização de decisões judiciais é o preço que o jurisdicionado está pagando nesses novos tempos de uma justiça virtual, em razão da exagerada cobrança do CNJ em cima dos magistrados, mormente os novos, que precisam se vitaliciar, para que sejam uma verdadeira máquina de fazer sentença, privilegiando a quantidade e não a qualidade da decisão judicial, daí as injustiças.

O que mais implica numa injustiça é o Juiz não cumprir sua função de garantir efetivamente um processo legal às partes, ou seja, não ler nem examinar a prova que a parte traz aos autos, limitando-se a padronizar suas decisões.

Se disso decorre um erro, por força da exigência de ter de produzir uma grande quantidade de sentenças, o juiz tem o dever de consertar a injusta decisão padronizada, acolhendo os embargos de declaração que a parte ofertar.

Somente quem já foi alvo desse modo do juiz decidir, padronizadamente, como se tudo fosse igual, é que sabe quanto é triste não ser ouvido em seu direito e na prova que traz à apreciação do Poder Judiciário, situação pela qual passou recentemente um ilustre juiz federal da Bahia que, em razão de desentendimento com o MPF, não conseguiu, segundo ele, ser ouvido por um conselheiro do CNJ que lhe impôs atender, liminarmente, pleito daquele Parquet, o que ensejou a Ajufe intervir no caso, para preservar a independência da magistratura (PCA 0001257-81.2014.2.00.0200) O devido processo legal está garantido pela Constituição para obrigar ao Judiciário a apreciar os argumentos e documentos produzidos pelas partes e, destarte, proferir um julgamento justo (item 46, "f", pg. 60, dos Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, publicação do CJF), sob pena de ocorrer a chamada Teoria da "katchanga".

A propósito, em seu "blog", o ilustre colega da Seção Judiciária do Ceará, Dr. George Marmelstein Lima afirma que "entre nós vigora a Teoria da "katchanga", já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos", querendo com isso advertir que não devemos aceitar isso no Judiciário, porque dentro do devido processo legal tudo merece apreciação por parte dos julgadores.

Agapito Machado
Juiz federal e professor da Unifor.


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