DEBATES E IDEIAS.
PERFIL DO JUIZ BRASILEIRO.
O ingresso na magistratura
brasileira, no 1º grau, se dá através de rigoroso concurso público, de provas e
de títulos, como determina a Constituição Federal, enquanto que nos tribunais
inferiores se dá através dos juízes de 1º grau, por "merecimento"
(subjetividade) e antiguidade e ainda pelo chamado quinto constitucional
(advogado e ministério público), por critério político, sem concurso.
Para os tribunais superiores,
exceto o STF, o acesso se dá através dos magistrados de 2º grau
(desembargadores estaduais e pelos denominados "desembargadores
federais") por "merecimento" e ainda pelo chamado quinto
constitucional (advogado e ministério público), também por critério político,
sem concurso público.
Para o STF, que é um órgão
excluído da carreira da magistratura, ali chega quem é considerado com notável
saber jurídico e reputação ilibada, nomeado pelo presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
(Constituição Federal, art. 101, parágrafo único).
Há anos sustento que o ingresso
no Judiciário, como um todo, mormente no STF, deveria ser através de concurso
público ou outro critério não apenas político, o que já existe, nesse sentido,
proposta no Congresso Nacional.
Em razão do chamado "aspecto
eclético" dos tribunais judiciários, os advogados e representantes do
ministério público que ali chegam permanecem, por algum tempo, com o
entendimento jurídico das antigas profissão e carreira, somente passando a se
amoldar como magistrado, após algum tempo, o mesmo ocorrendo com quem foi
delegado de Polícia e que, aprovado em concurso público para a magistratura,
vai continuar por algum tempo com o rigor da profissão anterior, o que é
normal, pois é semelhante à situação de quem, solteiro, vem a se casar, tendo
de se acostumar a adotar uma nova postura de vida.
O que realmente prejudica a
função do verdadeiro juiz, de modo a trazer enorme gravame às pessoas que se
sujeitam às suas decisões, é ele ser uma mera boca da Lei, quando a
Constituição lhe permite agir como um transformador das situações sociais, ou é
muito preocupado em julgar a favor do "interesse da Administração
Pública", confundindo com "interesse público".
Ao proferir suas decisões, o juiz
não deve se preocupar em agradar ou desagradar, a quem quer que seja, mas sim
fazer justiça dentro do ordenamento constitucional, repelindo toda prova considerada
ilícita. A padronização de decisões judiciais é o preço que o jurisdicionado
está pagando nesses novos tempos de uma justiça virtual, em razão da exagerada
cobrança do CNJ em cima dos magistrados, mormente os novos, que precisam se
vitaliciar, para que sejam uma verdadeira máquina de fazer sentença,
privilegiando a quantidade e não a qualidade da decisão judicial, daí as
injustiças.
O que mais implica numa injustiça
é o Juiz não cumprir sua função de garantir efetivamente um processo legal às
partes, ou seja, não ler nem examinar a prova que a parte traz aos autos,
limitando-se a padronizar suas decisões.
Se disso decorre um erro, por
força da exigência de ter de produzir uma grande quantidade de sentenças, o
juiz tem o dever de consertar a injusta decisão padronizada, acolhendo os
embargos de declaração que a parte ofertar.
Somente quem já foi alvo desse
modo do juiz decidir, padronizadamente, como se tudo fosse igual, é que sabe
quanto é triste não ser ouvido em seu direito e na prova que traz à apreciação
do Poder Judiciário, situação pela qual passou recentemente um ilustre juiz
federal da Bahia que, em razão de desentendimento com o MPF, não conseguiu,
segundo ele, ser ouvido por um conselheiro do CNJ que lhe impôs atender,
liminarmente, pleito daquele Parquet, o que ensejou a Ajufe intervir no caso,
para preservar a independência da magistratura (PCA 0001257-81.2014.2.00.0200) O
devido processo legal está garantido pela Constituição para obrigar ao
Judiciário a apreciar os argumentos e documentos produzidos pelas partes e,
destarte, proferir um julgamento justo (item 46, "f", pg. 60, dos
Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, publicação do
CJF), sob pena de ocorrer a chamada Teoria da "katchanga".
A propósito, em seu
"blog", o ilustre colega da Seção Judiciária do Ceará, Dr. George
Marmelstein Lima afirma que "entre nós vigora a Teoria da
"katchanga", já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do
jogo. Quem dá as cartas é quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos",
querendo com isso advertir que não devemos aceitar isso no Judiciário, porque
dentro do devido processo legal tudo merece apreciação por parte dos
julgadores.
Agapito
Machado
Juiz federal e professor da Unifor.
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