oi aprovado com
53 votos a favor, 5 contrários e 3 abstenções. - O relator da matéria
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Valdir Raupp
(PMDB-RO), apresentou requerimento para votar em separado dois incisos que,
explicou, proíbem a criação de municípios em áreas indígenas, de preservação
ambiental e da União. As modificações, ressaltou, foram frutos de negociação com
as lideranças do governo. O projeto segue agora para a sanção presidencial.
Durante a discussão da proposta em Plenário, o autor disse que a imprensa tem feito uma leitura equivocada do projeto, ao dizer que ele irá aumentar os gastos públicos. Mozarildo afirmou que, caso a lei que propôs estivesse em vigor há dez anos, 2,8 mil municípios não teriam sido criados. Lembrou que, pela primeira vez, é exigido um estudo de viabilidade tanto do município a ser criado quanto do que será desmembrado.
O substitutivo da Câmara condiciona a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à realização de Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) e de plebiscito junto às populações dos municípios envolvidos. Com a nova lei, as assembleias legislativas do país voltam a examinar a criação de novos municípios, o que não ocorria há 17 anos.
Como reação à excessiva multiplicação de entes federativos municipais em passado recente, alguns sem as mínimas condições econômicas de funcionamento, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, que interrompeu a chamada “farra dos municípios”. O projeto de Mozarildo visa regulamentar essa emenda.
O parecer da CCJ ao substitutivo aprovado pela Câmara concorda com todas as alterações e acréscimos da daquela Casa ao projeto original, exceto em relação aos destaques já citados. Para a instalação de municípios em áreas de propriedade da União, de suas autarquias e fundações será necessário uma prévia autorização da União.
Principais
tópicos
Entre outros
pontos, a proposta estabelece: - a criação, incorporação, fusão ou desmembramento só
poderá ocorrer no período compreendido entre a posse do prefeito até o último
dia do ano anterior ao pleito municipal; -
qualquer uma dessas ações terá início mediante requerimento endereçado à
respectiva assembleia legislativa. O requerimento deverá ser subscrito por 20%
dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso de
criação ou desmembramento, ou 10%, no caso de fusão ou incorporação; - o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será a
base de cálculo para o número de eleitores necessários à admissibilidade dos
requerimentos de alteração de fronteiras político-administrativas; - tanto o município a ser criado quanto o município
preexistente terão de ter população igual ou superior ao mínimo regional. O
substitutivo propõe as regras para esse cálculo, uma para Norte e Centro-Oeste,
outra para Nordeste e outra para Sul e Sudeste; - o número mínimo de imóveis existentes no núcleo urbano
do novo município deverá abrigar pelo menos 20% das famílias residentes no
núcleo urbano.
Original.
Os
pré-requisitos populacional e imobiliário serão indispensáveis para a
realização do EVM; - o estudo de viabilidade deverá abordar as viabilidades econômico-financeira,
político-administrativa, socioambiental e urbana, tanto do município
preexistente quanto do município a ser criado;
- a viabilidade econômico-financeira envolverá receitas de arrecadação própria, receitas de transferências federais e estaduais, despesas com pessoal, custeio e investimentos, dívidas vencíveis e restos a pagar e resultado primário, relativos aos três anos anteriores ao da realização do EVM, além de serem atestados pelo tribunal de contas competente;
- o EVM também deverá conter estimativas de receitas e despesas referentes à possibilidade do cumprimento de aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde, como também a outros “serviços públicos de interesse local” e ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a viabilidade político-administrativa envolverá estimativas sobre o número de vereadores do futuro município e o número de servidores necessários para os Poderes Executivo e Legislativo municipais;
- a viabilidade
socioambiental e urbana deverá conter levantamento dos passivos e dos
potenciais impactos ambientais; - são criadas diretrizes para o estabelecimento dos
limites geográficos dos municípios, que deverão ser preferencialmente
estabelecidos por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais; - a viabilidade socioambiental também abordará redes de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais;
perspectiva de crescimento demográfico; estimativa de crescimento da produção
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de indústrias e residências;
percentual de unidades de conservação e de áreas indígenas, quilombolas ou
militares e proposta de compartilhamento dos recursos hídricos e da malha
viária comum; - o EVM deverá ser realizado
no prazo de 180 dias e terá validade de 24 meses após sua conclusão;
- a Assembleia Legislativa terá de dar ampla divulgação ao EVM por 120 dias, inclusive pela internet, diário oficial estadual e jornal de grande circulação, e realizar pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos, para esclarecimento da população. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pedir a impugnação do EVM nesse prazo, caso verifique desrespeito às regras. As eventuais impugnações serão decididas pela assembleia legislativa;
- depois de aprovado e homologado o EVM, a assembleia pedirá ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para consultar as populações dos municípios envolvidos. O plebiscito ocorrerá, preferencialmente, junto às eleições seguintes; - se o plebiscito for pela rejeição, ficará vedada a realização de novo plebiscito para o mesmo fim no prazo de dez anos; - se o plebiscito for pela aprovação, a assembleia votará projeto de lei definindo nome, sede, limites geográficos, comarca judiciária, limites dos respectivos distritos e forma de absorção e aproveitamento de servidores públicos;
- não poderá ser criado município com nome idêntico ao de outro que já exista; - depois de aprovada a lei estadual, a eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores ocorrerá no pleito municipal imediatamente subsequente. A instalação do município se dará com a posse dos eleitos;
- também há um rol de providências a serem tomadas pela prefeitura e pela câmara municipal após a posse de seus mandatários, como a execução orçamentária e a organização administrativa. O novo município também deverá indenizar o município de origem pelas dívidas contraídas para a execução de investimentos em seu território.
Discussão
Vários outros
senadores se manifestaram durante a discussão da proposta. O senador Eduardo
Suplicy (PT-SP) pediu a designação de relator, na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), para o Projeto de Lei do Senado (PLS) 509/2011, de
sua autoria, que determina, entre outros, que toda a população do estado seja
ouvida em plebiscito para a criação de novos municípios. A senadora Ana Amélia
(PP-RS) elogiou o texto, que estipula critérios claros para a criação de novos
municípios, tendo citado o limite mínimo de 12 mil habitantes. Já o senador
Inácio Arruda (PCdoB-CE) afirmou que a proposta traz regras mais rígidas para a
criação dos novos municípios. - A senadora
Lídice da Mata (PSB-BA) disse que a proposta fará com que se garanta
efetivamente um processo que leve em conta a capacidade econômica e financeira
de cada município a ser criado. Estimou que não mais de duas dezenas de
distritos estejam hoje em condição de se emancipar.
O senador Blairo Maggi (PR-MT) lembrou que muitos distritos mato-grossenses ficam a mais de
Agência Senado.
'Postado pelo
Dr. Luiz Carlos Mourão Maia – presidente da Comissão técnica para emancipação,
coordenação territorial dos Estados e Municípios da Assembléia Legislativa do
Ceará'.
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