COMENTÁRIO
Scarcela Jorge.
DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Nobres:
Retornamos a “bater na velha e surrada tecla” objeto
em consideração padronizado e exigido pela sociedade no momento vai se tornar
retórico para o governo brasileiro enquanto deixar de ser insensível e promover
a revisão da maioridade penal, motivo de sua irredutibilidade, causando
transtorno a população que vivencia a intranquilidade de insegurança uma das
principais vertentes causadoras desse desmazelo. O governo imputa a classe
média quando sabemos que a culpabilidade recai no próprio governo que atenua o
protecionismo evidente para marginalidade. Portanto ao entramos no mérito,
cabemos dizer, que é demais oportuno promover junto à sociedade comum e o
parlamento responsável para acolher e após, promover o debate sobre a redução
da maioridade penal. A atual idade de 18 anos como limite legal para a
inimputabilidade é uma presunção absoluta de que as pessoas abaixo dessa faixa
etária têm desenvolvimento mental incompleto por não haverem incorporado
inteiramente as regras de convivência da sociedade. Entretanto, tal argumento
não tem sido comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a evolução da
sociedade moderna tem lhes possibilitado a compreensão cada vez mais precoce
dos fatos da vida. Sabemos que um dos produtos geradores da violência advém de
menores e tem o apoio da maior parte da sociedade brasileira e em sentido amplo
mostra que essa é uma tendência mundial. Entre esses estudos constatamos nas
legislações de outros países, não há universalidade sobre a inimputabilidade
penal dos menores de 18 anos, o que reforça a tese de que esse não é um direito
fundamental. Nesses países estão sujeitos a um sistema judicial voltado para os
serviços sociais, tendo a prisão como último recurso. Infelizmente a
fragilidade do sistema penal é deveras latente, se aliando a desestabilização
do conceito familiar, complementando a falta de políticas sociais, “ensaiando”
a mercantilização da educação pública e demais segmentos setoriais em espécie,
complementando o protecionismo desacerbado da nossa legislação. - Não há de se
falar também que o artigo 228 da Constituição Federal seja cláusula pétrea, com
base no artigo 60, § 4.º, IV, dessa Constituição, haja vista que a
inimputabilidade não apresenta características de universalidade e
indivisibilidade essenciais aos direitos individuais. É tranquilo constatar,
por um rápido exame que a opinião pública tem indicado que o crime se constitui
o foco dos problemas sociais com que se defronta o cidadão brasileiro. Não são
poucos aqueles que já foram vítimas de alguma lesão criminal, especialmente
furtos e roubos. Nesses lamentáveis acontecimentos, não é raro a polícia
destacar a presença de jovens. Nas imagens veiculadas pela mídia, cada vez mais
frequentes, há cenários dramáticos de jovens, alguns até no limiar entre a
infância e a adolescência, audaciosos, violentos, dispostos a tudo e prontos
para qualquer tipo de ato infracional, inclusive matar gratuitamente. Ademais,
tal proposta vem se juntar às atuais normas brasileiras que permitem que o
jovem de 16 anos possa votar e o de 14 anos possa trabalhar, ainda que na condição
de aprendiz. Todos esses fatos corroboram para a ousadia do jovem que nos dias
de hoje possui mais conhecimento e acesso aos meios de comunicação e informação
do que o jovem do século passado. Repulsamos: - os que não aceitam a redução da
maioridade penal argumentando que não temos um sistema prisional adequado para
acolher os adolescentes condenados. – Porém a responsabilidade do Estado
oferecer um ambiente carcerário adequado para receber infratores e tratar se
sua reintegração ao convívio social, o que na prática tornou-se inviável em
função de uma potência rede que domina o sistema. É necessário ampliar a
responsabilidade do jovem diante da ordem social estabelecida com a
participação de toda sociedade.
Antônio Scarcela Jorge.
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