Ex- deputado Pedro Talvane foi mentor de chacina,
em 1998.
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou a liminar em habeas
corpus solicitada pela defesa do ex-deputado federal Pedro Talvane Luis Gama de
Albuquerque Neto, a fim de que ele fosse libertado, enquanto aguarda recurso
contra a sua condenação a 103 anos de reclusão pelo homicídio da então deputada
federal Ceci Cunha e de outras três vítimas, entre elas o seu marido. O caso,
ocorrido em dezembro de 1998, ficou conhecido como a “Chacina da Gruta". - De acordo com a denúncia, Pedro Talvane de Albuquerque “desejava a imunidade
parlamentar a qualquer custo” e, para isso, teria “arquitetado um plano para
assassinar a deputada eleita”, da qual ele era o primeiro suplente. O crime
ocorreu na casa de Ceci Cunha, localizada no bairro da Gruta de Lourdes, em
Maceió (AL). - Em sua decisão, o ministro Luiz Fux citou algumas justificativas
para a prisão cautelar apresentadas na sentença condenatória de Talvane de
Albuquerque, entre as quais a de que se tratou de “verdadeira barbárie que
causou incomensurável alarme social”. Segundo a sentença, “a manutenção dos
condenados em liberdade põe em risco a ordem pública e recomenda a prisão, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, independentemente de primariedade
ou bons antecedentes”. - Outro trecho da sentença citado pelo ministro Luiz Fux
sublinha a periculosidade do condenado. “Sua personalidade egoística e
antiética impede que o acusado enxergue na vida humana valor superior a seus
interesses pessoais mais elementares. Tal embotamento do senso moral torna o
acusado pessoa capaz de práticas perversas, tais quais aquelas que motivaram a
presente ação penal, sem o mínimo traço de remorso ou hesitação”. - Dessa
forma, por ausência da plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos
para a concessão do pedido, o ministro Luiz Fux indeferiu a liminar. - O
relator destacou também ser “evidente a ausência de competência do Supremo para
admitir a presente impetração”. Ele ressaltou que a competência da Corte para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, em rol taxativo, no artigo 102
da Constituição Federal. “Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito,
conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do
Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição”, salientou.
Fonte: Jornal do Brasil.
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