sexta-feira, 11 de outubro de 2013

"JULGAMENTO" STF - CONCESSÃO DE LIMINAR

 MINISTRO FUX NEGA LIBERDADE PROVISÓRIA A CONDENADO Á CENTO E TRÊS  ANOS DE PRISÃO.

Ex- deputado Pedro Talvane foi mentor de chacina, em 1998.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou a liminar em habeas corpus solicitada pela defesa do ex-deputado federal Pedro Talvane Luis Gama de Albuquerque Neto, a fim de que ele fosse libertado, enquanto aguarda recurso contra a sua condenação a 103 anos de reclusão pelo homicídio da então deputada federal Ceci Cunha e de outras três vítimas, entre elas o seu marido. O caso, ocorrido em dezembro de 1998, ficou conhecido como a “Chacina da Gruta". - De acordo com a denúncia, Pedro Talvane de Albuquerque “desejava a imunidade parlamentar a qualquer custo” e, para isso, teria “arquitetado um plano para assassinar a deputada eleita”, da qual ele era o primeiro suplente. O crime ocorreu na casa de Ceci Cunha, localizada no bairro da Gruta de Lourdes, em Maceió (AL). - Em sua decisão, o ministro Luiz Fux citou algumas justificativas para a prisão cautelar apresentadas na sentença condenatória de Talvane de Albuquerque, entre as quais a de que se tratou de “verdadeira barbárie que causou incomensurável alarme social”. Segundo a sentença, “a manutenção dos condenados em liberdade põe em risco a ordem pública e recomenda a prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, independentemente de primariedade ou bons antecedentes”. - Outro trecho da sentença citado pelo ministro Luiz Fux sublinha a periculosidade do condenado. “Sua personalidade egoística e antiética impede que o acusado enxergue na vida humana valor superior a seus interesses pessoais mais elementares. Tal embotamento do senso moral torna o acusado pessoa capaz de práticas perversas, tais quais aquelas que motivaram a presente ação penal, sem o mínimo traço de remorso ou hesitação”. - Dessa forma, por ausência da plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão do pedido, o ministro Luiz Fux indeferiu a liminar. - O relator destacou também ser “evidente a ausência de competência do Supremo para admitir a presente impetração”. Ele ressaltou que a competência da Corte para conhecer e julgar habeas corpus está definida, em rol taxativo, no artigo 102 da Constituição Federal. “Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição”, salientou.
Fonte: Jornal do Brasil.



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