COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
FORMATAÇÃO EXCESSIVA.
Nobres:
Na exaltação da nova Constituição
formatada em 88 em um de seus principais capte ensejou os constituintes instituir
as ‘Medidas Provisórias’ tinha em vista conceder ao Poder Executivo, uma prerrogativa
de natureza legislativa para impor rapidez aos seus atos em matérias urgentes e
de grande relevância, dispensando-o de submeter ao Congresso anteprojetos de
lei de demorada tramitação. Visava, enfim, garantir ao governo um meio legal de
enfrentar determinadas situações de urgência ou emergência e que, portanto,
exigissem pronta ação. Nascida sob o influxo do movimento de redemocratização
após duas décadas de regime militar, a nova Constituição, ao instituir o
dispositivo, não quis criar um arremedo dos decretos-leis de que se valiam os
generais-presidentes para impor sua vontade imperial. Tanto que lhes deu um
nome autoexplicativo – isso é, as MPs deveriam ter caráter provisório e só
teriam efeito perene depois de submetidas e aprovadas pelo Congresso dentro de
curto prazo após sua publicação. Se desaprovadas, seus efeitos pretéritos
seriam também cancelados. E obvio que não tem sido esse exatamente o espírito
que os presidentes da República têm resguardado para exercer a prerrogativa
(provisória) de legislar. Ao contrário, invariavelmente revelaram ao longo do
tempo a disposição de se sobrepor ao papel constitucional do Congresso de
editar normas legais. Embora cumpram a formalidade de submeter as MPs às Casas
Legislativas, os presidentes têm se valido da obediência da bancada governista,
não poucas vezes “convencida” em dar voto favorável mediante acordos
fisiológicos. Essa é a essência flagelante inserido no ordenamento legal.
Antônio Scarcela Jorge.
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