RUMO
AO CORPORATIVISMO
Mensalão: quatro ministros votam
a favor de embargos, e dois contra.
“COLARINHO BRANCO
NÃO FOGE A REGRA”
A conclusão do julgamento da
admissibilidade ou não dos chamados embargos infringentes – recurso a que
teriam direito 11 condenados na ação penal do mensalão – ficou para a sessão
desta quinta-feira do plenário do Supremo Tribunal Federal, com um placar de 4
votos a 2 a favor da pretensão dos réus. A sessão desta quarta-feira (11/9) foi
encerrada às 18h30. - Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli
aderiram ao voto divergente proferido no início da sessão desta quarta-feira (11/9)
pelo ministro Roberto Barroso. O ministro Luiz Fux, quinto a se manifestar,
acompanhou o voto em sentido contrário do ministro-relator Joaquim Barbosa
proferido na sessão de quinta-feira passada. - Faltam ainda votar cinco
ministros: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e
Celso de Mello. A expectativa é de que o placar seja de, pelo menos, 6 votos a
5 pela admissibilidade dos embargos infringentes. A maioria seria consolidada
por Lewandowski e Celso de Mello, pelo menos. - Nesta etapa final do julgamento
dos recursos da ação penal do mensalão a maioria vai decidir, apenas, se os
embargos infringentes são cabíveis em ação penal originária do STF. Se assim
decidir, haverá possibilidade de revisão de pena para condenados que obtiveram
na ação já julgada pelo plenário da Corte ao menos quatro votos favoráveis dos
11 possíveis.
A divergência
No seu voto – o primeiro lido na
sessão desta quarta-feira (11/9) – o ministro Luís Roberto Barroso partiu do
pressuposto de que os embargos infringentes estão previstos no artigo 333 do
Regimento Interno do Supremo e, embora não constem do texto da Lei 8.038/1990,
que passou a regular o processamento de ações no STF, não foram por ela
extintos. Assim, a validade de tais embargos – que existem no processo penal
brasileiro desde 1940 – “nunca foi expressamente revogada”. - Para Barroso, a
“suposta lei revogadora do regimento”, diz, no artigo 12, que finda a
instrução, o julgamento será disciplinado pelo Regimento Interno do tribunal
superior. Assentou ainda que os embargos de declaração são aceitos pelo STF em
matéria de ações de inconstitucionalidade e declaratórias de
constitucionalidade, conforme pronunciamentos (precedentes) de ministros já
aposentados da corte por ele citados - como Moreira Alves, Cezar Peluso e
Sepúlveda Pertence – em julgamentos posteriores à Lei 8.038/90. - Os ministros
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio interromperam o voto de Barroso para ressaltar
que os precedentes citados por Barroso não se referem diretamente aos embargos
infringentes em ações penais originárias. Ele concordou que não há precedentes
diretos, mas reafirmou sua posição, tendo em vista “o Estado de direito e os
princípios da segurança jurídica e dá legalidade”. - O ministro Celso de Mello
– decano do STF e o último a votar – deu a nítida impressão de que vai seguir a
divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. O mais novo ministro do
STF concluiu: “Não há por que submeter um processo tão emblemático a decisão
casuística de última hora. Temos de virar esta página. Tenho a impressão de que
à exceção dos 11 acusados que teriam direito a tal recurso, ninguém mais
aguenta esse julgamento. A Constituição Federal existe para que o interesse de
11 (os réus que teriam direito ainda a tal recurso) não seja atropelado pelo
interesse de milhões”. - O ministro Joaquim Barbosa não se convenceu,
evidentemente, com os argumentos de Barroso, e reafirmou a sua posição, criando
uma rápida discussão na qual também opinaram Marco Aurélio, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski.
Na sessão da última quinta-feira
(5/9), o relator da ação penal do mensalão, Joaquim Barbosa afirmara que o
argumento utilizado pelos réus para a admissão dos embargos infringentes não se
aplica nos casos de ação penal originária. Segundo ele, os embargos
infringentes têm como finalidade a revisão de decisões proferidas por órgãos
fracionários dos tribunais, como turmas ou seções, possibilitando nova decisão
por órgão jurisdicional diverso e de composição mais ampla. “Nos termos do CPP
que os embargos infringentes são cabíveis apenas nos casos de julgamento de
apelação ou recurso, em sentido estrito, que são julgados nos órgãos
fracionários, não se admitindo a interposição dessa modalidade recursal em ação
penal originária do Supremo”, sustentou. - Na última quinta-feira,, o STF
iniciou a análise dos agravos regimentais interpostos pelas defesas de Delúbio
Soares e Cristiano Paz, réus na Ação Penal 470, contestando decisão do relator,
que negara seguimento (julgou incabível) ao recurso de embargos infringentes
contra a condenação. O relator negou provimento aos agravos por considerar que
os embargos infringentes não se aplicam em casos de ação penal originada no
Tribunal. Como teve quatro votos a seu favor no julgamento de mérito da ação na
análise do crime de quadrilha, Delúbio, com base no artigo 333 do Regimento
Interno do STF, pedia que a questão fosse novamente examinada pelo Tribunal. O
ministro Joaquim Barbosa, em decisão individual, inadmitiu o recurso, mas o réu
ingressou com agravo pedindo que a questão fosse levada a Plenário. Já o réu
Cristiano Paz recorreu da decisão do relator que indeferiu pedido de sua defesa
para ter prazo em dobro para apresentar embargos infringentes. O julgamento
tinha sido interrompido, na quinta-feira, para que os advogados de defesa
pudessem se manifestar sobre a validade dos recursos. - Se for aceita pela
maioria que os embargos infringentes podem permitir novo julgamento quando há
pelo menos quatro votos pela absolvição. A situação atende a pelo menos 11
réus: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de
lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos
Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de
formação de quadrilha).
Teori e Rosa Weber
O ministro Teori Zavascki, ao
acompanhar a divergência aberta pelo seu colega Roberto Barroso, afirmou que os
embargos infringentes em ação penal originária do STF constituem “recurso
adequado a esta particularíssima ação penal”. E que não seria certo dizer que a
Lei 8.038/90 “regulou inteiramente a matéria”; mas sim que “quanto à ação
penal, o que há na lei é pura omissão”. - Para Zavascki, é preciso levar em
conta a “interpretação teleológica da legislação”, ou seja, a que leva em conta
a intenção da lei. “Salvo quanto ficar evidente o intuito do legislador de
manter uma lacuna legislativa, deve-se suprir as lacunas mediante a aplicação
das normas gerais”. - Além disso, o segundo ministro mais novo da corte (que
não participou do julgamento propriamente dito da ação penal do mensalão)
sublinhou que o reconhecimento da “recorribilidade” das ações penais
originárias nos tribunais superiores – e não apenas nos tribunais de segunda
instância – está de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos
(Pacto de São José de Costa Rica), que consagra o direito de recurso em tidas
as instâncias do Judiciário. - Em seguida, a ministra Rosa Weber leu o seu
voto, fazendo questão de frisar – mais de uma vez – que “a questão é eminentemente
técnica”. Como Zavascki – cujo voto citou – ela afirmou não haver
incompatibilidade entre a norma do Regimento Interno do STF (que prevê os
embargos infringentes) e a Lei 8.038/90 (que não tratou especificamente desse
tipo de recurso). Ela não acolheu o entendimento de que os embargos deveriam
ser acolhidos em face do Pacto de São José (duplo grau de jurisdição em
qualquer instância). Mas acentuou que o direito processual penal é estritamente
ligado ao “devido processo legal” e, portanto, à ampla defesa. Assim, “na
quadra atual”, segundo a ministra, não há como revogar as cláusulas regimentais
incorporadas ao ordenamento jurídico, que foram “recepcionadas” pela
Constituição de 1988.
Luiz Fux
O ministro Luiz Fux foi o único,
na sessão desta quarta-feira, a acompanhar o ministro Joaquim Barbosa. Para
ele, o Regimento Interno do STF foi recepcionado pela Constituição de 1988, “no
máximo, como lei ordinária”. Assim, ficou suplantado por leis posteriores, no
caso, pela Lei 8.038/90, que não previu os embargos infringentes para recorrer
de condenações em ações penais originárias no STF. 0 Além disso, citou ampla
literatura de processualistas e jurisprudência do próprio STF em casos de
revisão criminal para defender o voto do ministro-relator Joaquim Barbosa, no sentido
de que é “inadmissível” o recurso (embargos infringentes) em se tratando de
ações penais julgadas em instância única e definitiva pelo Supremo. Ele reagiu
às insinuações de que o STF estaria sendo “casuístico” se rejeitasse a
admissibilidade dos embargos infringentes em ações penais originárias do STF, e
insistiu no fundamento de que o Código de Processo Penal só admite tal tipo de
recurso em acórdãos de tribunais de segunda instância. Mas jamais do Superior
Tribunal de Justiça (competente para julgar governadores em ações penais, como
instância única) e no STF (competente para julgar em ações penais congressistas
e ministros de Estado, em instância única). Seria ”revisão criminal
dissimulada”.
Toffoli
Em seguida, o ministro Dias
Toffoli consolidou a maioria de quatro votos, na linha de que o artigo 333 do
Regimento Interno do STF está em pleno vigor: “A Lei 8.038 confirmou o RI do
STF como meio normativo processual para a realização do julgamento (de ações
penais pelo STF)e seu prosseguimento”, afirmou.
Fonte: Agência Brasil.
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