Conforme Dalmo de Abreu Dallari em apreciação que o Supremo Tribunal Federal é peça fundamental do
sistema político-jurídico brasileiro, pois além de ser o órgão máximo da
organização judiciária a Constituição lhe atribuiu, como sua competência
precípua, declarando ser a mais
relevante de suas atribuições, «a guarda da Constituição. Deve-se reconhecer,
entretanto, que embora tendo afirmado expressamente seu papel de extrema
relevância, a Constituição de 1988 manteve alguns aspectos da organização e das
competências da Corte Suprema que interferem no pleno desempenho de suas
competências constitucionais, pois permitem ou favorecem a interferência de
fatores não-jurídicos na composição do Tribunal e no exercício de suas
relevantes funções.
Um dos pontos merecedores de reparos e que já tem sido
apontado por eminentes juristas é o processo de escolha dos Ministros que
compõem o Supremo Tribunal Federal. Por disposição expressa do artigo 101 da
Constituição, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, devendo
ser escolhidos «dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada». O nome
escolhido pelo Presidente será por este nomeado depois de aprovado pela maioria
absoluta do Senado Federal.
Na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem dado
contribuição relevante para os avanços na proteção da moralidade pública, assim
como na efetivação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.

Por todos esses motivos, merece especial atenção a
recente decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado da
República, aprovando a Proposta de Emenda Constitucional 35/2015, de autoria do
Senador Lasier Martins, do Partido Democrático Trabalhista do Rio Grande do
Sul, «modificando a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Um dado significativo é que já foram apresentadas no Senado da República várias
Propostas de Emenda Constitucional tendo por objeto a introdução de mudanças no
Supremo Tribunal Federal, inclusive no modo de escolha dos Ministros.
Mas essas propostas ficaram paradas e não teve
seguimento, o que alguns consideram que tem ocorrido pelo temor dos Senadores
ou dos Partidos Políticos de entrarem em conflito com o Supremo Tribunal e mais
tarde serem vítimas de alguma retaliação em decisão daquela Corte. O fato é que
pela primeira vez uma Proposta de Emenda Constitucional modificando aspectos
fundamentais da composição Supremo Tribunal Federal teve seguimento e acabou
sendo aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Nos termos da PEC 35/2015 agora aprovada, deverá ser
alterado o artigo 101 da Constituição da República, introduzindo-se mudanças em
pontos substanciais. Por essa Proposta de Emenda serão mantidas a exigência de
idade mínima de trinta e cinco anos e máxima de sessenta e cinco anos de idade,
assim como de notável saber jurídico e reputação ilibada. Mas será acrescentada
a exigência de pelo menos quinze anos de atividade jurídica. A mudança mais
expressiva deverá constar em parágrafos que serão acrescentados ao artigo 101.
Segundo o parágrafo 1°, o Presidente da República deverá elaborar uma lista
tríplice com os nomes dos candidatos, tendo o prazo de trinta dias, a contar do
surgimento da vaga, para elaboração da lista. Essa exigência visa impedir que
continue ocorrendo a existência de vaga por tempo prolongado, sem que o
Presidente escolha o novo Ministro, como se verificou recentemente, quando
decorreram mais de dois meses sem a indicação de um nome para preenchimento da
vaga resultante da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa.
Nesse mesmo parágrafo 1° dispõe-se que a escolha do
novo Ministro do Supremo Tribunal Federal será não mais uma prerrogativa
arbitrária do Presidente da República, mas deverá ser feita por um colegiado,
que elaborará uma lista de três nomes, tendo o prazo de um mês para isso. Esse
colegiado terá a seguinte composição: I. O Presidente do Supremo Tribunal
Federal; II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça; III. O Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho; IV. O Presidente do Tribunal Superior Militar;
V. O Procurador Geral da República; VI. O Presidente do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. No parágrafo 2° dispõe-se que o Presidente da
República comunicará a escolha ao Presidente do Senado Federal, até um mês
depois de recebida a lista tríplice. No parágrafo terceiro ficou estabelecido
que o Presidente da República fará a nomeação do novo Ministro depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. E nesse mesmo
parágrafo dispõe-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal receberão um
mandato de dez anos, vedada a recondução. Finalmente, pelo parágrafo IV os
Ministros do Supremo Tribunal serão inelegíveis para qualquer cargo eletivo até
cinco anos após o término do mandato da Suprema Corte.

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