MORO IRÁ USAR DOCUMENTOS DA SUÍÇA NA LAVA JATO.
O Juiz federal Sérgio Moro negou pedido da defesa da
Odebrecht, que representa o ex-executivo Marcio Faria, preso com Marcelo
Odebrecht em junho do ano passado, e decidiu usar os documentos enviados pelo
Ministério Público suíço ao Brasil; os advogados de Faria haviam pedido a
exclusão dessas provas com base em decisão da justiça suíça da semana passada,
que considerou irregular o envio à força-tarefa da Lava Jato; no último sábado,
o MP pediu a Moro o contrário: que os documentos fossem usados; e acusou a
Odebrecht de tentar fazer da Operação Lava Jato uma "feira de chicanas ou
fábrica de nulidades"; defesa condenou "tom agressivo e
desrespeitoso" do MP.
As provas indicam o envolvimento de executivos da
Odebrecht no esquema de propina da Petrobras. Na semana passada, a justiça
suíça considerou irregular o envio das provas ao Brasil.
Com base nesta decisão, a defesa do ex-diretor da
Odebrecht Márcio Faria, preso com Marcelo Odebrecht em junho do ano passado,
pediu a Moro que excluísse esses documentos da investigação, uma vez que seriam
"provas ilícitas", de acordo com os advogados. O pedido, no entanto, foi rejeitado
pelo juiz.
No último sábado 6, o Ministério Público brasileiro
pediu o oposto ao juiz da Lava Jato: que os documentos continuassem a ser
usados, uma vez que a Suíça não os pediu de volta.
O MP também acusou a Odebrecht de tentar fazer da Lava
Jato uma "feira de chicanas e fábrica de nulidades" e de apostar em
"teorias da conspiração".
Os advogados Dora Cavalcanti e Rafael Tucherman
responderam à manifestação do MP, acusando o órgão de se utilizar
de "tom agressivo e desrespeitoso em relação ao trabalho da
defesa".
“Leia a íntegra da resposta:”
Roteiro
de uma ilegalidade.
A manifestação do Ministério Público Federal sobre a
decisão do Tribunal Federal Penal Suíço, que decidiu pela ILEGALIDADE da
remessa dos documentos bancários ao Brasil, não refuta seu impacto evidente na
ação penal em curso.
Apesar do tom agressivo e desrespeitoso em relação ao
trabalho da defesa, o MPF admite que a Procuradoria suíça terá que seguir o
processo correto para tentar convalidar a ilegalidade da remessa dos documentos
ao País.
1.
1.
Ilegalidade. Nas palavras do
MPF os documentos “foram recebidos em razão da cooperação passiva da Suíça”.
Assim, uma vez reconhecida pela decisão do Tribunal Suíço que a via da
cooperação foi ilegal, desapareceu a origem lícita da prova, que por isso mesmo
não pode ser usada. A Constituição brasileira prevê que “são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O nexo indissociável
entre os documentos e o meio ilícito de sua obtenção é o que
basta para serem eles considerados prova ilícita. É manifestamente
impossível autorizar o uso de prova ilícita sem rasgar a nossa Constituição!
2.
2.
Cortina de fumaça. O MPF
qualificou de modo ofensivo o trabalho da defesa, buscou confundir a questão
com teses jurídicas heterodoxas e atribuiu à decisão estrangeira conclusões que
dela não fazem parte, desvirtuando seu conteúdo. Não negou, porém, que por
força da decisão do Tribunal Suíço o Ministério Público daquele país está sendo
obrigado a seguir o processo legal que deveria ter sido respeitado desde o
início, permitindo que as empresas descritas na denúncia como
"offshores" da Odebrecht possam se defender e dar explicações sobre
suas atividades. O procurador suíço está tentando remediar a ilegalidade
que cometeu!
3.
No
presente, nada muda. Como
reconhecido na própria manifestação do MPF, somente se e quando a Procuradoria
suíça lograr convalidar a ilegalidade que praticou será possível cogitar do
aproveitamento da referida rogatória passiva. Se o Procurador suíço não
conseguir demonstrar que os requisitos materiais para a cooperação estão
presentes no caso, o pedido de assistência será negado e os documentos terão
que ser devolvidos para a Suíça em definitivo. Enquanto isso, os
acusados não podem ser obrigados a se pronunciar sobre documentos obtidos por
meio ilícito, pois nossa Constituição e o artigo 157 do Código de Processo
Penal vedam o uso da prova ilícita e também da prova obtida por meio ilícito.
4.
Violação
a direitos fundamentais. A decisão suíça
analisou a conduta do Procurador Stefan Lenz e concluiu que ela afrontou o
direito de defesa da parte atingida, seu direito a uma decisão judicial e a um
recurso contra tal decisão. Tais garantias individuais – ao direito de defesa,
ao duplo grau de jurisdição e de acesso à Justiça – estão inscritas em
cláusulas pétreas da nossa Constituição. Não se trata, assim de mero
"erro de procedimento", ou de mera violação de "normas internas
e burocráticas sobre cooperação internacional", como querem fazer crer os
procuradores brasileiros;
5.
5.
Atalho ilegal – a cooperação selvagem.
A
decisão suíça concluiu que o procurador Stefan Lenz sabia que a Força-Tarefa
brasileira buscava, por meio de pedidos oficiais, terem acesso aos detalhes das
contas bancárias que fizeram pagamentos em favor de Paulo Roberto Costa e
Renato Duque, dentre outros. Quando o procurador Lenz mandou documentos à
Força-Tarefa por meio da tal carta rogatória passiva, impedindo que os
titulares das contas se manifestassem e obstando que a Justiça suíça analisasse
se a cooperação poderia ser realizada, burlou as leis federais que regem esses
processos na Suíça, fazendo um atalho ilegal. Este atalho é conhecido
como cooperação selvagem!
6. Carimbo
não mente. Será que o
procurador suíço sabia da urgência dos colegas brasileiros em obter documentos
novos, pois precisavam oferecer denúncia contra os acusados presos até o dia
24.07.2015 ou tudo não passou de mera coincidência? O MPF não estranhou o fato
de uma carta rogatória passiva, com carimbo de urgente, ter ficado
absolutamente parada por 8 meses?! Os procuradores brasileiros nem sequer
atenderam o despacho do juiz para explicar pontos por ele considerados como
essenciais ao cumprimento da rogatória passiva vinda da Suíça. Depois
que se prestou a servir de meio ilícito de introdução de prova no Brasil, a
carta rogatória passiva – antes tida por urgente - ficou totalmente abandonada!;
1.
A
inexistente boa-fé. A decisão da
corte suíça jamais examinou a conduta do MPF brasileiro, de modo que não é
verdade que tenha estabelecido sua boa-fé. Os procuradores insistem que
desconheciam a ilegalidade do procedimento e que tudo não passou de uma
coincidência. Entretanto, depois de ter feito nada menos do que 11 pedidos para
aclarar a chegada abrupta desta carta rogatória passiva em julho de 2015, a
defesa finalmente descobriu que a Suíça informara ao Brasil desde aquela época
a existência de uma exceção ao uso da prova, justamente a exceção à cooperação
selvagem. Eis aí o segredo guardado a sete chaves que fez com que o MPF
mudasse radicalmente seu discurso ao longo do tempo!
2.
Recusa
à exibição dos documentos. Restou claro
porque houve recusa em exibir o documento suíço que deu suporte à afirmação do
DRCI no sentido de que não haveria restrição alguma ao uso da prova no Brasil.
Na verdade, a restrição à cooperação selvagem constava sim da comunicação suíça
enviada ao Brasil, apenas foi suprimida do oficio enviado em 21.07.2015 ao
Procurador Deltan Dallagnol, e usado como base para a decisão de
compartilhamento. Não era verdade que a Suíça autorizava o uso sem
limitações de documentos anexados a uma carta rogatória passiva!;
3.
Resposta
equivocada. A defesa
insistiu em esclarecimentos sobre o seu teor e ainda recebeu resposta
equivocada, trocando-se a exceção que trata de impedir a cooperação selvagem
por uma outra exceção contida no tratado de cooperação. A exceção foi,
primeiro, suprimida, depois, substituída por outra, irrelevante neste caso.
Somente agora com a decisão do Tribunal Suíço é que ficou inequívoco que a
vedação ao uso de documentos encaminhados em cooperação selvagem já havia sido
informada desde o início aos brasileiros. Desta forma, a decisão do
juiz que autorizou o uso na denúncia dos documentos encaminhados com a
rogatória foi baseada em uma premissa falsa!
O
que a defesa demonstrou.
Durante o processo, a defesa logrou demonstrar a
seriedade das comissões de licitação e a inexistência de superfaturamento nos
contratos com a Petrobras mencionados na denúncia. Na fase adequada para se
pronunciar sobre o mérito – as alegações finais –, demonstrará ainda que a
acusação é tão falaciosa que não foi corroborada sequer pelos próprios delatores.
Quanto aos documentos bancários vindos da Suíça, Márcio Faria já afirmou que
nunca ouviu falar dessas empresas offshore e nem das contas mencionadas na
denúncia. Também esclareceu que jamais ordenou pagamentos feitos a partir de
contas da Construtora Norberto Odebrecht e da OSEL nos Estados Unidos. A
defesa não quer fugir do mérito das acusações. Nem por isso deve concordar com
a admissão de provas ilícitas no processo!
Fonte: G1 – PR.
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