quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

CORRUPÇÃO (GATUNAGEM) APARENTE FORTE ENQUANTO A JUSTIÇA ÉTICA "NÃO PEGA"


MORO IRÁ USAR DOCUMENTOS DA SUÍÇA NA LAVA JATO.



O juiz federal Sérgio Moro decidiu utilizar documentos enviados pelo Ministério Público suíço à força-tarefa da Lava Jato.


O Juiz federal Sérgio Moro negou pedido da defesa da Odebrecht, que representa o ex-executivo Marcio Faria, preso com Marcelo Odebrecht em junho do ano passado, e decidiu usar os documentos enviados pelo Ministério Público suíço ao Brasil; os advogados de Faria haviam pedido a exclusão dessas provas com base em decisão da justiça suíça da semana passada, que considerou irregular o envio à força-tarefa da Lava Jato; no último sábado, o MP pediu a Moro o contrário: que os documentos fossem usados; e acusou a Odebrecht de tentar fazer da Operação Lava Jato uma "feira de chicanas ou fábrica de nulidades"; defesa condenou "tom agressivo e desrespeitoso" do MP.

As provas indicam o envolvimento de executivos da Odebrecht no esquema de propina da Petrobras. Na semana passada, a justiça suíça considerou irregular o envio das provas ao Brasil.

Com base nesta decisão, a defesa do ex-diretor da Odebrecht Márcio Faria, preso com Marcelo Odebrecht em junho do ano passado, pediu a Moro que excluísse esses documentos da investigação, uma vez que seriam "provas ilícitas", de acordo com os advogados. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo juiz.
No último sábado 6, o Ministério Público brasileiro pediu o oposto ao juiz da Lava Jato: que os documentos continuassem a ser usados, uma vez que a Suíça não os pediu de volta.

O MP também acusou a Odebrecht de tentar fazer da Lava Jato uma "feira de chicanas e fábrica de nulidades" e de apostar em "teorias da conspiração".

Os advogados Dora Cavalcanti e Rafael Tucherman responderam à manifestação do MP, acusando o órgão de se utilizar de "tom agressivo e desrespeitoso em relação ao trabalho da defesa".


“Leia a íntegra da resposta:”

                                              
Roteiro de uma ilegalidade.

A manifestação do Ministério Público Federal sobre a decisão do Tribunal Federal Penal Suíço, que decidiu pela ILEGALIDADE da remessa dos documentos bancários ao Brasil, não refuta seu impacto evidente na ação penal em curso. 

Apesar do tom agressivo e desrespeitoso em relação ao trabalho da defesa, o MPF admite que a Procuradoria suíça terá que seguir o processo correto para tentar convalidar a ilegalidade da remessa dos documentos ao País.


1.   1.    Ilegalidade. Nas palavras do MPF os documentos “foram recebidos em razão da cooperação passiva da Suíça”. Assim, uma vez reconhecida pela decisão do Tribunal Suíço que a via da cooperação foi ilegal, desapareceu a origem lícita da prova, que por isso mesmo não pode ser usada. A Constituição brasileira prevê que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O nexo indissociável entre os documentos e o meio ilícito de sua obtenção é o que basta para serem eles considerados prova ilícita. É manifestamente impossível autorizar o uso de prova ilícita sem rasgar a nossa Constituição!

2.   2.    Cortina de fumaça. O MPF qualificou de modo ofensivo o trabalho da defesa, buscou confundir a questão com teses jurídicas heterodoxas e atribuiu à decisão estrangeira conclusões que dela não fazem parte, desvirtuando seu conteúdo. Não negou, porém, que por força da decisão do Tribunal Suíço o Ministério Público daquele país está sendo obrigado a seguir o processo legal que deveria ter sido respeitado desde o início, permitindo que as empresas descritas na denúncia como "offshores" da Odebrecht possam se defender e dar explicações sobre suas atividades. O procurador suíço está tentando remediar a ilegalidade que cometeu!

3.   No presente, nada muda. Como reconhecido na própria manifestação do MPF, somente se e quando a Procuradoria suíça lograr convalidar a ilegalidade que praticou será possível cogitar do aproveitamento da referida rogatória passiva. Se o Procurador suíço não conseguir demonstrar que os requisitos materiais para a cooperação estão presentes no caso, o pedido de assistência será negado e os documentos terão que ser devolvidos para a Suíça em definitivo. Enquanto isso, os acusados não podem ser obrigados a se pronunciar sobre documentos obtidos por meio ilícito, pois nossa Constituição e o artigo 157 do Código de Processo Penal vedam o uso da prova ilícita e também da prova obtida por meio ilícito.

4.   Violação a direitos fundamentais. A decisão suíça analisou a conduta do Procurador Stefan Lenz e concluiu que ela afrontou o direito de defesa da parte atingida, seu direito a uma decisão judicial e a um recurso contra tal decisão. Tais garantias individuais – ao direito de defesa, ao duplo grau de jurisdição e de acesso à Justiça – estão inscritas em cláusulas pétreas da nossa Constituição. Não se trata, assim de mero "erro de procedimento", ou de mera violação de "normas internas e burocráticas sobre cooperação internacional", como querem fazer crer os procuradores brasileiros;

5.   5.    Atalho ilegal – a cooperação selvagem.
A decisão suíça concluiu que o procurador Stefan Lenz sabia que a Força-Tarefa brasileira buscava, por meio de pedidos oficiais, terem acesso aos detalhes das contas bancárias que fizeram pagamentos em favor de Paulo Roberto Costa e Renato Duque, dentre outros. Quando o procurador Lenz mandou documentos à Força-Tarefa por meio da tal carta rogatória passiva, impedindo que os titulares das contas se manifestassem e obstando que a Justiça suíça analisasse se a cooperação poderia ser realizada, burlou as leis federais que regem esses processos na Suíça, fazendo um atalho ilegal. Este atalho é conhecido como cooperação selvagem!


  6. Carimbo não mente. Será que o procurador suíço sabia da urgência dos colegas brasileiros em obter documentos novos, pois precisavam oferecer denúncia contra os acusados presos até o dia 24.07.2015 ou tudo não passou de mera coincidência? O MPF não estranhou o fato de uma carta rogatória passiva, com carimbo de urgente, ter ficado absolutamente parada por 8 meses?! Os procuradores brasileiros nem sequer atenderam o despacho do juiz para explicar pontos por ele considerados como essenciais ao cumprimento da rogatória passiva vinda da Suíça. Depois que se prestou a servir de meio ilícito de introdução de prova no Brasil, a carta rogatória passiva – antes tida por urgente - ficou totalmente abandonada!;

1.   A inexistente boa-fé. A decisão da corte suíça jamais examinou a conduta do MPF brasileiro, de modo que não é verdade que tenha estabelecido sua boa-fé. Os procuradores insistem que desconheciam a ilegalidade do procedimento e que tudo não passou de uma coincidência. Entretanto, depois de ter feito nada menos do que 11 pedidos para aclarar a chegada abrupta desta carta rogatória passiva em julho de 2015, a defesa finalmente descobriu que a Suíça informara ao Brasil desde aquela época a existência de uma exceção ao uso da prova, justamente a exceção à cooperação selvagem. Eis aí o segredo guardado a sete chaves que fez com que o MPF mudasse radicalmente seu discurso ao longo do tempo!

2.   Recusa à exibição dos documentos. Restou claro porque houve recusa em exibir o documento suíço que deu suporte à afirmação do DRCI no sentido de que não haveria restrição alguma ao uso da prova no Brasil. Na verdade, a restrição à cooperação selvagem constava sim da comunicação suíça enviada ao Brasil, apenas foi suprimida do oficio enviado em 21.07.2015 ao Procurador Deltan Dallagnol, e usado como base para a decisão de compartilhamento. Não era verdade que a Suíça autorizava o uso sem limitações de documentos anexados a uma carta rogatória passiva!;

3.   Resposta equivocada. A defesa insistiu em esclarecimentos sobre o seu teor e ainda recebeu resposta equivocada, trocando-se a exceção que trata de impedir a cooperação selvagem por uma outra exceção contida no tratado de cooperação. A exceção foi, primeiro, suprimida, depois, substituída por outra, irrelevante neste caso. Somente agora com a decisão do Tribunal Suíço é que ficou inequívoco que a vedação ao uso de documentos encaminhados em cooperação selvagem já havia sido informada desde o início aos brasileiros. Desta forma, a decisão do juiz que autorizou o uso na denúncia dos documentos encaminhados com a rogatória foi baseada em uma premissa falsa!


O que a defesa demonstrou.

Durante o processo, a defesa logrou demonstrar a seriedade das comissões de licitação e a inexistência de superfaturamento nos contratos com a Petrobras mencionados na denúncia. Na fase adequada para se pronunciar sobre o mérito – as alegações finais –, demonstrará ainda que a acusação é tão falaciosa que não foi corroborada sequer pelos próprios delatores. 

Quanto aos documentos bancários vindos da Suíça, Márcio Faria já afirmou que nunca ouviu falar dessas empresas offshore e nem das contas mencionadas na denúncia. Também esclareceu que jamais ordenou pagamentos feitos a partir de contas da Construtora Norberto Odebrecht e da OSEL nos Estados Unidos. A defesa não quer fugir do mérito das acusações. Nem por isso deve concordar com a admissão de provas ilícitas no processo!
Fonte: G1 – PR.

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