COMENTÁRIO
Scarcela
JorgeINCOERÊNCIAS DE SEGMENTOS EM CORPORATIVISMO.
Nobres: Neste Brasil onde certos segmentos urgem seus
interesses embora sejam “conscientes” (in) dentro do altivo grau de
aprendizagem consolidado na prática cotidiana. Tudo porque se estima tomar
amanhado no que se concerne às questões de ordem jurídica no sentido de
discorrer o interpretativo da causa. Por esta razão encontramos no manifesto de
profissionais da área jurídica contra a Lava Jato (o título era bem mais
pomposo, mas basta esta síntese) divulgado dias atrás, os responsáveis pelas
investigações foram acusados de “pressionar instâncias do Poder Judiciário a
manter injustas e desnecessárias medidas restritivas de direitos e prisões
provisórias, engrenagem fundamental do programa de coerção estatal à celebração
de acordos de delação premiada”. Repetiu-se, no manifesto, a cantilena que as
defesas de diversos réus têm desfiado em vários processos e fora destes: os
acordos de colaboração são inválidos porque obtidos mediante coerção ou
tortura, como também costumam falar. Entenda-se por “tortura” prisões decretadas
contra partícipes dos mesmos crimes cometidos por seus clientes, mas que,
diferentemente deles, optaram por colaborar com a Justiça em troca de alguns
benefícios, como redução de pena. No nosso modesto modo de instar e argüindo a
transparência da leitura em apreço, é inventiva a alegação de que “o Ministério
Público prende para forçar a colaboração” já que o termo “delação” carrega
sentido pejorativo e o colaborador da Justiça faz mais que simplesmente
“delatar”. O MP apenas pede as prisões; quem as decreta é a Justiça, para
evitar a prática de novos crimes, para resguardar investigações e processos e
para assegurar a aplicação da lei penal, exatamente como prevê nosso Código de
Processo Penal. Revelando que as prisões nada têm de arbitrárias, os tribunais,
como se sabe, as têm mantido. Do juiz federal, aos ministros do Supremo
Tribunal Federal, são todos torturadores? O erro fundamental é ignorar que a
colaboração premiada não é somente uma técnica de investigação: ela é, antes de
tudo, um direito do investigado. Mas o
principal fato a evidenciar que a alegação não procede é que cerca de 70% dos
colaboradores estavam soltos quando fecharam o acordo com o Ministério Público
e outros, presos, continuaram presos mesmo depois de fechar o acordo. Se o que levasse
às colaborações fossem as prisões cautelares, como explicar isso? De todo esse quadro, o que soa mais incrível é
a muito repetida afirmação de que são contrários à colaboração premiada porque
ela “viola direitos fundamentais dos investigados”; criticam-na por não
compactuarem com que pessoas sejam “coagidas, mediante tortura, a colaborar com
a Justiça”. Alguns chegam ao cúmulo de bradar que a colaboração deveria ser
proibida caso a pessoa esteja presa, logo aquela em situação processual mais
vulnerável. O erro fundamental dessa linha de pensamento é ignorar que a
colaboração premiada não é somente uma técnica de investigação: a colaboração
é, antes de tudo, um direito do investigado. Os críticos da colaboração querem,
na verdade, cercear um direito, acabando com a possibilidade de que o
investigado ou acusado, preso ou solto, celebre o acordo e receba benefícios
previstos em lei. Só esqueceu-se de perguntar se os colaboradores, os pretensos
“protegidos” por suas críticas à colaboração, concordariam que fossem impedidos
de exercer tal direito. Embora seja certo que muitos doutrinadores e
profissionais são contrários à colaboração premiada por terem suas convicções
jurídicas, não se pode ignorar os interesses por trás das críticas. Alguns
querem impedir as colaborações não para proteger colaboradores, mas para
proteger clientes potencialmente prejudicados pelas colaborações. É assim que
tem o Brasil rogar principalmente de um segmento que prevalece a razão mesmo
acima de seus interesses.
Antônio
Scarcela Jorge.
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