COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
A
MELHORIA DO CÓDIGO PENAL
Nobres:
O Direito Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do
direito romano, grego, canônico e, também de diferentes escolas, como a
clássica e positiva entre outras. E essas influências servem de base para o
nosso Direito Penal, justificando procedimentos atuais dentro do Direito Penal
moderno, como a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa e dolo.
Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa a proteger os bens
jurídicos fundamentais (todo o valor reconhecido pelo direito). No crime de
furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico.
“patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na
coação, uma violação à liberdade individual. Esta seria a tríade fundamental de
bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e
propriedade. Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade,
normalmente entende-se que o direito penal vem da velha tradição liberal de
juristas que remontam as normas penais. Ainda que se duvide dessa função
governista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim
de poder evitar que o Estado de polícia está sempre presente e pode conduzir, a
qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.
– Fundamenta-se o Código Penal Brasileiro como fonte eletiva das nossas razões,
entretanto faz rogar, o seu teor, baseado as tradicionais vontades do
ordenamento jurídico, que ainda não retomou a periocidade moderna, considerada
pela sociedade eminentemente ultrapassada. Diante dos motivos específicos estão
repousando no Congresso Nacional a proposta de um novo ordenamento, que seria
aprimorar a “Instrução Penal”. Com o pensamento refletido nos segmentos
predominantes do parlamento é evidente em prol do “arrefecimento” das
penalidades estabelecidas pela Comissão de Justiça e até a “descriminalização”
do usuário e o traficante de uma droga, (usuário de traficante são elementos
comuns e cogentes) jamais prevista pela sociedade, que pede seu “endurecimento”
nas ações penais que deveriam ser introduzidas no projeto. Ressalte-se que o
imperativo é a conservação de tradicionais costumes dos legisladores que
condescendem à “conveniência” que obviamente enquadra os mais altos interesses
estando por voltar para elementos de “corporação” corroborada a nossa história
habitual sem solução prática para o bom uso do direito e dos deveres do
brasileiro.
Antônio Scarcela Jorge.
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