Rosa Weber e Fux condenam José Dirceu
Por enquanto, o ex-chefe da Casa
Civil tem três votos a um por sua condenação; a divergência foi o voto do
revisor Lewandowski
Da Redação, com Agência Brasil
A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux seguiram o
voto de Joaquim Barbosa, ministro-relator da Ação Penal 470, conhecida como
processo do mensalão, e condenaram oito dos dez réus que figuram no Capítulo 6
da denúncia. Nesta etapa, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal)
julgam a parte que trata da compra de apoio político. “Há indícios que gritam
nos autos, permitindo que se monte um verdadeiro quebra-cabeça, peça por peça”,
descreveu Rosa. Para a ministra, ficou comprovada a participação do ex-chefe da
Casa Civil José Dirceu e do ex-presidente do PT José Genoino. Rosa Weber ainda
ressaltou que o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares “não pode ser
responsabilizado sozinho pela distribuição de R$ 55 milhões a parlamentares”.
Os três réus foram condenados pelo crime de corrupção ativa. “Houve conluio
para compra de apoio ou de votos de parlamentares".
Barbosa condena Dirceu e mais 7 por corrupção
Barbosa condena Dirceu e mais 7 por corrupção
Publicado em 05 de Outubro de 2012, às 06h00min | Autor: Da Redação
STF vai concluir julgamento de José Dirceu após eleições
Com o voto do ministro Luiz Fux, o STF terminou a sessão desta quinta-feira com a certeza de que, antes do primeiro turno das eleições, o ex-ministro José Dirceu não será condenado.
Com o voto do ministro Luiz Fux, o STF (Supremo
Tribunal Federal) terminou a sessão desta quinta-feira com a certeza de que,
antes do primeiro turno das eleições municipais, o ex-ministro José Dirceu não
será condenado pelo mensalão. O pleito será realizado neste domingo (7), e a
Corte só retomará o julgamento do petista e dos demais réus do processo na
terça-feira (9). Até o momento, três ministros - o relator Joaquim Barbosa,
Luiz Fux e Rosa Weber -- votaram pela condenação de Dirceu. Apenas o revisor do
processo, Ricardo Lewandowski, votou por absolver o ex-ministro.
Fonte: A.B.
(liberado para publicação em consonância com a Lei Federal N. 9.988).
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